No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz dos dispositivos constitucionais e interpretação jurisprudencial:
- A)o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.
Incorreta. Simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS.
- B)o STF não admite a validade da progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD – a partir de critérios que traduzam o princípio da capacidade contributiva, como o valor da herança, mas sim outros como grau de parentesco e presunções de proximidade afetiva com o autor da herança.
Incorreta. O STF admite progressividade do ITCMD com fundamento na capacidade contributiva, inclusive pelo valor da transmissao.
- C)a Constituição Federal, diferentemente do que fez quanto ao ICMS, nada dispôs sobre incidência do IPI na importação. O CTN, assim, estabelece, em seu artigo 46, I, o que não se admite, por força das restrições da Carta Constitucional.
Incorreta. A incidencia de IPI na importacao foi admitida pela jurisprudencia; o art. 46, I, do CTN não e invalido por essa razão.
- D)também caracteriza a incidência do imposto sobre a transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação) a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento.
Correta. A partilha desigual, quando gratuita e sem compensacao, caracteriza transmissao por doacao sobre o excesso recebido.
Gabarito: D
O ITCMD incide sobre transmissao gratuita, inclusive doacao inter vivos. Em partilhas de separacao, divorcio, inventario ou arrolamento, se uma pessoa recebe quinhao superior ao que lhe caberia sem compensacao onerosa, o excesso pode configurar doacao e atrair ITCMD. Por outro lado, simples deslocamento de mercadorias não gera ICMS, o ITCMD pode ser progressivo e o IPI na importacao e admitido pela jurisprudencia.