João da Silva, viúvo, faleceu em 2 de dezembro de 2020, deixando um imóvel urbano e dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativas a este mesmo imóvel referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Realizado o inventário extrajudicial pelos herdeiros capazes e maiores, a escritura de inventário e partilha foi finalizada em 30 de março de 2021, não tendo havido até o momento o registro da transmissão do imóvel aos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que as cotas hereditárias seguiram o padrão estabelecido em lei para cada um dos herdeiros, é correto afirmar sobre a responsabilidade tributária dos sucessores com base no Código Tributário Nacional que:
- A)na situação em questão, além do IPTU será devido também o imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis (ITCMD), no momento do registro da escritura.
Incorreta. A transmissao causa mortis e fato gerador de ITCMD estadual, não de imposto municipal sobre transmissao de bens imóveis; além disso, não se confunde com ITBI.
- B)é condição para a lavratura da escritura pública de inventário a exigência pelo Tabelião da prova de quitação do IPTU devido, sob pena de responsabilidade pessoal deste sobre a dívida tributária.
Incorreta. A alternativa exagera a regra ao transformar a quitacao do IPTU em condição absoluta de lavratura com responsabilidade pessoal automatica do tabeliao nos termos propostos.
- C)os impostos devidos até 2020 (inclusive) são de responsabilidade do espólio, não sendo transmitidos aos herdeiros, os quais se responsabilizam, em contrapartida, pelo imposto lançado em 1o de janeiro de 2021.
Incorreta. As dívidas tributarias anteriores não ficam definitivamente retidas no espolio sem transmissao de responsabilidade; os sucessores podem responder nos limites legais.
- D)após a sucessão hereditária, não é possível a constituição pelo Fisco de créditos tributários relativos a períodos anteriores à abertura da sucessão, afastando-se, assim, o risco de eventual fiscalização sobre o valor do imposto pago no exercício de 2017 pelo de cujus.
Incorreta. A abertura da sucessão não impede o Fisco de constituir crédito relativo a período anterior, desde que respeitados decadencia, prescrição e regras de responsabilidade.
- E)por terem interesse comum na propriedade do bem, em razão do condomínio estabelecido, os herdeiros terão responsabilidade solidária perante a Fazenda Pública sobre a dívida tributária eventualmente transmitida em decorrência da sucessão hereditária.
Correta. Os herdeiros, por sucederem o bem e permanecerem em comunhao/condominio, podem responder perante a Fazenda pela dívida tributaria transmitida em decorrencia da sucessão hereditária.
Gabarito: E
Na sucessão causa mortis, o CTN preve responsabilidade de sucessores e meeiro pelos tributos do de cujus até a partilha, limitada ao quinhao, legado ou meacao. Em imóvel partilhado entre herdeiros, a Fazenda pode reconhecer responsabilidade ligada ao interesse comum na propriedade do bem e cobrar a dívida tributaria transmitida em razão da sucessão. A transmissao causa mortis se sujeita ao ITCMD estadual, não a imposto municipal, e o Fisco pode constituir créditos anteriores enquanto não extintos por decadencia ou prescrição.