No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que
- A)por ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de acordo com a localização do imóvel.
Errada: o IPTU não tem natureza parafiscal, e a Constituição admite diferenciação de alíquotas conforme a localização do imóvel.
- B)não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Errada: também é possível diferenciar alíquotas conforme o uso do imóvel, sem violação automática da isonomia tributária.
- C)possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Certa: o IPTU tem natureza predominantemente fiscal e pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme a CF.
- D)na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Errada: bens móveis mantidos no imóvel não entram na base de cálculo do IPTU; isso é critério que aparece em outros tributos, não aqui.
- E)para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).
Errada: a zona urbana é definida por lei municipal, e não como área residual em relação ao ITR por lei da União.
Gabarito: C
O IPTU é imposto municipal que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou seja, sobre imóvel localizado em zona urbana. A lógica dele é simples: quem é dono de imóvel urbano pode ser chamado a contribuir para os cofres do Município, que usa essa receita para serviços e estrutura local. A pegadinha clássica aqui é confundir natureza, progressividade e critérios de alíquota. O IPTU tem natureza predominantemente fiscal, porque sua função principal é arrecadatória, embora também possa ter uso extrafiscal em algumas situações. Além disso, a Constituição permite que ele seja progressivo em razão do valor do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I, da CF. Ou seja, imóveis mais valiosos podem pagar alíquotas maiores. Isso é plenamente compatível com o sistema constitucional tributário e com a ideia de justiça fiscal. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece a natureza fiscal do imposto e a possibilidade de progressividade pelo valor do bem. Vale lembrar ainda que o IPTU pode ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel, e a base de cálculo não inclui bens móveis mantidos no imóvel. O foco do imposto é o imóvel urbano em si, não os objetos que estão dentro dele.