Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º , exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, é certo concluir:
- A)a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o imóvel edificado ou não, não se confunde com o princípio da progressividade. São hipóteses diversas (válidas e independentes) de incidência de alíquotas. Enquanto, na progressividade sancionatória, o intuito do legislador é incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano, no critério da seletividade, de modo diverso, e por outro fundamento, o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com localização, grau de importância e uso do imóvel.
Correta. Distingue validamente aliquotas diferenciadas por uso/localizacao de progressividade sancionatoria do IPTU.
- B)no presente caso, estamos diante de progressividade de alíquota, que implica ofensa ao artigo 182, § 4º , da CF.
Incorreta. A situação descrita não e, por si só, progressividade sancionatoria ofensiva ao art. 182, paragrafo 4, da CF.
- C)o preceito em questão cria alíquota e define sua majoração, no tempo e para o mesmo imóvel, por subutilização.
Incorreta. O dispositivo não define majoracao temporal para o mesmo imóvel por subutilizacao; classifica área remanescente para fins de IPTU territorial.
- D)o critério da seletividade é uma forma de aplicação da progressividade de alíquotas, sofrendo as mesmas restrições, inclusive o atendimento ao Plano Diretor.
Incorreta. Seletividade por uso/localizacao não e mera forma de progressividade nem sofre, automaticamente, as mesmas restricoes do parcelamento, edificacao compulsoria e IPTU progressivo no tempo.
Gabarito: A
No IPTU, há diferenca entre progressividade e aliquotas diferenciadas. A progressividade aumenta a carga conforme valor do imóvel ou, de modo sancionatorio, busca compelir o aproveitamento adequado do solo urbano. A seletividade ou diferenciacao por localizacao e uso do imóvel e outra técnica admitida pelo art. 156, paragrafo 1, II, da CF, não se confundindo automaticamente com progressividade sancionatoria do art. 182, paragrafo 4.