Caso seja revogada em 30 de janeiro lei que estabelecia isenção incondicional e por prazo indeterminado de imposto incidente sobre o patrimônio cujo fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, é correto afirmar, com base na legislação tributária e na jurisprudência, que
- A)revogada a isenção, o tributo torna-se sempre imediatamente exigível, não havendo que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é previamente existente.
Incorreta. A revogacao de isencao não torna o imposto sempre imediatamente exigivel; há anterioridade e regra especifica do art. 104 do CTN.
- B)a lei que extingue a isenção entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em respeito à chamada “noventena”.
Incorreta. A noventena pode ser relevante, mas, para imposto sobre patrimonio com essa regra do CTN, a alternativa correta e o primeiro dia do exercício seguinte.
- C)revogada a isenção, poderá ser cobrado o imposto integral relativo ao próprio ano calendário em que extinta a isenção, considerando o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio.
Incorreta. O fato gerador anual de 1 de janeiro já ocorreu sob a isencao; não cabe cobrar integralmente o ano em que a isencao foi extinta em 30 de janeiro.
- D)a lei que extingue a isenção entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
Correta. A lei que extingue isencao de imposto sobre patrimonio entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicacao.
- E)poderá o sujeito ativo cobrar o imposto proporcional relativo ao restante do ano-calendário em que extinta a isenção, considerando-se o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio.
Incorreta. Não há cobrança proporcional do restante do ano-calendario para imposto cujo fato gerador anual já ocorreu em 1 de janeiro.
Gabarito: D
A isencao incondicional e por prazo indeterminado pode ser revogada, mas a extinção ou redução de isencao relativa a imposto sobre patrimonio ou renda observa o art. 104, III, do CTN: entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicacao, salvo regra mais favoravel ao contribuinte. A jurisprudencia também trata a supressao de beneficio fiscal como majoracao indireta sujeita a anterioridade.