Quando se transfere o lançamento e o pagamento do ICMS para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ocorre o instituto tributário
- A)do fato gerador presumido.
Errada, porque fato gerador presumido é tributação antecipada com base em evento futuro estimado, e não postergação do pagamento.
- B)do diferimento.
Certa, porque o diferimento transfere o lançamento e o recolhimento do ICMS para momento posterior ao fato gerador.
- C)da transação.
Errada, porque transação é forma de extinção do crédito tributário mediante acordo, não técnica de diferir o ICMS.
- D)da não incidência de fato.
Errada, porque não incidência significa ausência de hipótese de tributação, e aqui o tributo existe, apenas é cobrado depois.
Gabarito: B
O ICMS tem alguns institutos que confundem bastante porque a lógica do tributo pode ser deslocada no tempo. Quando a lei manda que o lançamento e o pagamento fiquem para uma etapa posterior à ocorrência do fato gerador, isso se chama diferimento. Em outras palavras: o fato já aconteceu, mas a cobrança é empurrada para a frente na cadeia de circulação, como se o Estado dissesse "calma, paga depois". Esse mecanismo é muito comum em operações sucessivas, especialmente para facilitar a fiscalização e a arrecadação em momentos mais adequados da circulação da mercadoria. A ideia não é afastar o tributo, mas apenas postergar sua exigibilidade para um momento futuro definido em lei. Por isso, a alternativa B está correta. O diferimento é justamente a transferência do recolhimento para etapa posterior ao fato gerador. Já no fato gerador presumido, o que existe é a antecipação da tributação com base em fato futuro estimado, o que é outra lógica. A diferença é pequena na aparência, mas grande na prova. Fundamento importante: o diferimento decorre da legislação do próprio ICMS e é aceito pela doutrina e pela jurisprudência como técnica de incidência diferida, sem extinguir a obrigação tributária, apenas adiando seu pagamento.