Considerando as súmulas dos tribunais superiores pátrios a respeito do direito tributário, assinale a alternativa correta.
- A)É inconstitucional legislação municipal que estabelece o sujeito passivo do IPTU por usurpar competência da União.
Errada, porque o sujeito passivo do IPTU é matéria de competência tributária municipal, e não há usurpação da competência da União.
- B)O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS nessa operação.
A assertiva reproduz a lógica da Súmula 163 do STF, mas a banca não a tratou como resposta nesta questão por considerar a redação inadequada para o caso cobrado.
- C)A Carta Magna permite ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Errada, porque a atualização do IPTU por decreto não pode servir para aumento acima da simples correção monetária; nesse ponto, a questão inverte a regra constitucional e legal.
- D)É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Certa, pois corresponde à Súmula 668 do STF: antes da EC 29/2000, a progressividade do IPTU era inconstitucional, salvo quando ligada ao cumprimento da função social da propriedade urbana.
- E)É constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Errada, porque a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte não encontra amparo na Constituição nem na jurisprudência sumulada.
Gabarito: D
Aqui a ideia é lembrar que a VUNESP adora cobrar súmulas como se fossem cola de prova. Em direito tributário, isso aparece muito em IPTU e ICMS, especialmente quando a banca mistura competência tributária, atualização de base de cálculo e progressividade do imposto. No IPTU, a jurisprudência do STF fez uma distinção importante: antes da EC 29/2000, a progressividade só podia ser usada como instrumento para cumprir a função social da propriedade urbana. Fora disso, a lei municipal que criasse alíquotas progressivas era inconstitucional. É exatamente a lógica da Súmula 668 do STF. Por isso, a alternativa correta é a letra D: ela reproduz o entendimento consolidado do Supremo sobre a progressividade do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, admitindo a progressividade apenas na hipótese ligada à função social da propriedade urbana. Vale guardar também que a banca costuma confundir atualização monetária com aumento de tributo: corrigir valor pela inflação pode, em regra, ser feito por ato infralegal dentro dos limites legais, mas isso não autoriza inventar aumento real de imposto disfarçado de correção. Em prova, esse tipo de pegadinha aparece com sorriso no rosto e armadilha no enunciado.