Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro desde 1975, adquiriu em 2019 um imóvel pertencente à Imobiliária Lar Ltda., tendo em vista a extinção dessa última nesse mesmo ano, pelo valor de R$ 500.000,00. Relativamente ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), no que concerne à transmissão em questão, é correto afirmar que
- A)não haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem.
Correta. A adquirente e uma metalurgica, sem atividade imobiliaria preponderante; por isso a transmissao decorrente da extinção da pessoa jurídica fica fora da incidencia do ITBI.
- B)haverá incidência do imposto, a ser recolhido no município da sede da empresa extinta, uma vez que essa tinha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis.
Incorreta. Mesmo se houvesse ITBI, a competência seria do município da localizacao do imóvel, e a atividade da empresa extinta não e o critério decisivo.
- C)haverá incidência do imposto, a ser recolhido no município da localização do bem, se ficar comprovado que a atividade da empresa extinta, na venda de bens imóveis, superou 50% de sua receita operacional, nos dois anos anteriores à sua extinção.
Incorreta. A atividade preponderante a verificar e a da adquirente, não a da empresa extinta.
- D)não haverá incidência do imposto, nada sendo devido ao município da sede da empresa extinta, se for apurado que essa deixou de exercer atividade há mais de 2 anos, antes da data regular de sua extinção.
Incorreta. O fundamento da não incidencia não e a sede da empresa extinta nem eventual inatividade por mais de dois anos.
- E)não haverá incidência do imposto somente se, no município da localização do bem, houver lei municipal isentante que favoreça os interesses da Metalúrgica Ferro-Forte.
Incorreta. Não se trata de isencao municipal; e regra constitucional/legal de não incidencia do ITBI.
Gabarito: A
O ITBI não incide sobre transmissao de bens ou direitos decorrente de extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A preponderancia relevante e a do adquirente, não a da pessoa jurídica extinta.