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Direito Tributário · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

José, contribuinte do ISS (Imposto Sobre Serviços), foi notificado pelo Fisco Municipal de Auto de Infração e Imposição de Multa, como sendo devedor de determinada quantia devida a título do imposto, sobre prestação de serviço que José entende não ter realizado. Diante da situação hipotética, José poderá

Gabarito: E

Quando o Fisco lança um tributo e aplica multa por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, o contribuinte pode discutir esse ato por ação judicial própria, especialmente quando pretende atacar a validade do lançamento e do procedimento administrativo. Aqui, José afirma que não realizou o serviço, ou seja, contesta o próprio fato gerador que serviu de base para a cobrança. Nesse cenário, a medida adequada é a ação anulatória do auto de infração, para desfazer um ato administrativo que ele entende ilegal ou indevido. A lógica é simples: se o lançamento veio formalizado em um auto de infração, o problema não é apenas uma “declaração abstrata” sobre a relação tributária, mas a anulação de um ato concreto da Administração. Por isso, a via judicial correta é pedir a desconstituição desse lançamento. Em prova, sempre desconfie quando a questão mistura cobrança formalizada com discussão sobre inexistência do fato gerador. As outras alternativas tropeçam em detalhes clássicos. Mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável de plano, sem necessidade de prova contábil complexa. Consignação em pagamento serve para depositar o valor quando há recusa de recebimento ou dúvida sobre quem deve receber, não para “abrir debate” sobre a existência do débito. Repetição de indébito só faz sentido depois de pagamento indevido, e ação declaratória de inexistência de relação tributária não é a melhor resposta quando já existe lançamento concreto impugnável. Em termos de fundamento, a ação anulatória contra lançamento ou auto de infração é compatível com a tutela jurisdicional ampla do art. 5º, XXXV, da Constituição, e com a sistemática do CTN sobre lançamento e impugnação do crédito tributário. Em resumo: se o ato administrativo já nasceu e você quer derrubá-lo, o caminho é atacar o próprio ato.

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