Em relação à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar:
- A)Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Certa, porque reproduz o art. 153 do CTN ao limitar a moratória, em regra, aos créditos já constituídos ou com lançamento já iniciado e regularmente notificado.
- B)A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Errada, porque a moratória não somente pode ser geral e, quando individual, depende de despacho da autoridade administrativa autorizado por lei, não o contrário.
- C)À lei concessiva de moratória não pode circunscrever sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Errada, porque a lei concessiva de moratória pode sim restringir sua aplicação a determinada região ou a uma classe/categoria de sujeitos passivos, nos termos do CTN.
- D)À concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido e não poderá ser revogado de ofício, mesmo apurando-se que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Errada, porque a concessão da moratória pode ser revogada de ofício se ficar comprovado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos legais.
- E)O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica que disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor na falência, insolvência ou em recuperação judicial, devendo em tais situações excluir a incidência de juros e multas.
Errada, porque o parcelamento é matéria de lei específica, mas não há regra geral de exclusão automática de juros e multas na falência, insolvência ou recuperação judicial.
Gabarito: A
Suspensão do crédito tributário é aquele “freio temporário” que impede a cobrança enquanto dura uma situação prevista em lei. No CTN, a moratória é uma das formas clássicas de suspensão e está disciplinada, principalmente, nos arts. 152 a 155. Ela não apaga a dívida, só dá um respiro ao contribuinte, como se o Fisco dissesse: “calma, depois a gente conversa”. A pegadinha mais comum aqui é confundir moratória com parcelamento e achar que qualquer crédito entra no benefício. Não é bem assim. Pela regra do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a moratória alcança apenas os créditos já definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho concessivo, ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado e regularmente notificado ao sujeito passivo. Isso está em linha com o art. 153 do CTN. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a regra legal sobre o alcance temporal da moratória. Em prova, sempre vale lembrar que a moratória não é um cheque em branco para dívidas futuras, a menos que a própria lei diga o contrário. Além disso, a moratória pode ser geral ou individual, mas isso não significa que qualquer autoridade, por simples despacho, possa criá-la do nada. Tudo depende de previsão legal, porque em Direito Tributário vale muito o princípio da legalidade.