Para a correta aplicação da legislação tributária, é preciso conhecer as regras de vigência temporal e territorial previstas no Código Tributário Nacional. A respeito deste tema, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
- A)a legislação tributária dos entes subnacionais vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Certa: reproduz o art. 102 do CTN, que admite extraterritorialidade da legislação dos Estados, DF e Municípios nos limites previstos em convênios ou leis de normas gerais.
- B)os atos administrativos de caráter normativo entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Errada: atos administrativos de caráter normativo entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição legal em contrário (art. 103, I, do CTN).
- C)as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto aos efeitos normativos, na data de sua publicação.
Errada: decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a publicação, e não na mesma data (art. 103, II, do CTN).
- D)os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data em que previsto no próprio instrumento, sendo vedada a previsão de prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Errada: os convênios entram em vigor na data neles prevista, sem essa vedação de prazo inferior a 30 dias; a regra está no art. 103, III, do CTN.
- E)a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos fatos geradores pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Errada: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, conforme o art. 105 do CTN.
Gabarito: A
Aqui o foco é a vigência da legislação tributária no tempo e no espaço, tema clássico do CTN. A regra geral é simples: a lei tributária tem aplicação imediata aos fatos geradores futuros e também aos fatos geradores pendentes, conforme o art. 105 do CTN. Então, cuidado com alternativas que tentam negar essa aplicação aos fatos pendentes, porque a banca adora esse tropeço. No campo territorial, o CTN traz uma exceção importante: a legislação tributária dos Estados, do DF e dos Municípios pode produzir efeitos fora do território do ente, quando houver extraterritorialidade reconhecida por convênios ou por leis de normas gerais da União, nos termos do art. 102 do CTN. É justamente essa a lógica da alternativa A. Já a disciplina da entrada em vigor, pelo art. 103 do CTN, varia conforme a espécie normativa: atos administrativos normativos entram em vigor na data da publicação; decisões administrativas com eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a publicação; e convênios entram em vigor na data neles prevista. Ou seja, cada espécie tem sua própria regra, e trocar uma pela outra costuma custar questão. Por isso, o gabarito é a letra A: ela reproduz corretamente a regra legal sobre extraterritorialidade da legislação dos entes subnacionais. As demais alternativas distorcem prazos, confundem espécies normativas ou contrariam a regra de aplicação imediata do CTN.