Segundo a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso lei complementar estadual isente os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos, tal lei
- A)estará em perfeita consonância com a Constituição, uma vez que as custas judiciais não têm natureza tributária e, portanto, não se submetem às regras específicas aplicáveis aos tributos.
Errada, porque custas judiciais e emolumentos podem ter natureza tributária, em regra como taxa, e não existe essa autorização automática para afastá-los das regras constitucionais tributárias.
- B)violará o texto constitucional, uma vez que há expressa imunidade tributária para os membros do Ministério Público em relação às referidas taxas e aos emolumentos citados, independentemente de serem cobrados em razão ou não do seu ofício público.
Errada, porque não há imunidade tributária expressa para membros do Ministério Público sobre essas exações, e imunidade não se presume nem se amplia por analogia.
- C)ferirá o texto constitucional, na medida em que este consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes, proibindo o estabelecimento de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Certa, porque a Constituição veda distinção tributária baseada em ocupação profissional ou função exercida, e a isenção favorecendo apenas membros do Ministério Público viola a isonomia.
- D)estará em perfeita consonância com a Constituição, uma vez que as referidas taxas e emolumentos são de competência estadual, podendo, portanto, serem estabelecidas livremente condições de isenção em relação a elas por meio de lei estadual.
Errada, porque a simples competência estadual sobre taxas e emolumentos não autoriza isenção livre e irrestrita; a lei estadual continua sujeita aos limites constitucionais, especialmente à isonomia.
- E)ferirá o texto constitucional, na medida em que o tratamento tributário conferido ao Ministério Público deverá ser estendido ao menos aos membros da Advocacia, do Judiciário e da Defensoria, considerando a simetria que há entre as funções de cada classe, para o correto desenvolvimento da Justiça.
Errada, porque a simetria entre funções essenciais à Justiça não gera, por si só, extensão automática de benefício tributário a outras carreiras.
Gabarito: C
A questão mistura um tema clássico de Direito Tributário com uma pitada de “pegadinha institucional”: custas, emolumentos e taxas podem até parecer coisa de cartório e fórum, mas, juridicamente, entram no universo tributário quando têm natureza de taxa. Por isso, não dá para sair criando isenção para uma categoria profissional só porque ela integra uma função essencial à Justiça. A Constituição, no art. 150, II, proíbe tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, vedando distinções por ocupação profissional ou função exercida. Além disso, a concessão de isenção depende de lei específica e deve respeitar os limites constitucionais e a competência tributária. O STF, em linha com isso, não admite privilégio tributário baseado apenas no cargo ou na carreira, sem fundamento constitucional válido. No caso, uma lei complementar estadual que isente membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos cria diferenciação indevida em razão da função exercida. Esse favorecimento afronta a isonomia tributária, porque a lei não pode “premiar” uma categoria profissional com desoneração sem base constitucional específica. Por isso, o gabarito é a letra C: a norma fere o texto constitucional por violar o princípio da igualdade tributária, que impede distinções em razão de ocupação profissional ou função. Em resumo: no tributo, simpatia por carreira não substitui Constituição.