Acerca da indisponibilidade de bens, decretada em sede de medida cautelar fiscal, tratando-se de pessoa jurídica, referida indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, tratando-se de lançamento de ofício, ao tempo
- A)do lançamento.
Errada, porque o lançamento é posterior ao fato gerador e a lei permite a cautelar em momento anterior, quando se trata de lançamento de ofício.
- B)do fato gerador.
Certa, pois a Lei 8.397/1992 admite a medida cautelar fiscal, em lançamento de ofício, ao tempo do fato gerador.
- C)da constituição do crédito tributário.
Errada, porque a constituição do crédito tributário é marco posterior e mais exigente do que aquele previsto na hipótese da questão.
- D)da inscrição na dívida ativa.
Errada, pois a inscrição em dívida ativa ocorre depois da constituição definitiva do crédito e não é o marco indicado para essa situação.
- E)do vencimento do crédito.
Errada, porque o vencimento do crédito não é o termo usado pela legislação da cautelar fiscal para essa hipótese específica.
Gabarito: B
A medida cautelar fiscal serve para evitar que o devedor esvazie o patrimônio e deixe o Fisco com a conta no colo. Na pessoa jurídica, a indisponibilidade alcança os bens do ativo permanente e pode atingir também o acionista controlador e os administradores, quando a lei permite essa extensão. O ponto da questão está no momento em que a cautelar pode ser pedida quando o crédito ainda está em lançamento de ofício. Nessa hipótese, a Lei 8.397/1992 admite a medida ao tempo do fato gerador, porque o crédito tributário ainda está em formação, mas já existe a relação tributária que justifica a proteção cautelar. É uma pegadinha clássica de concurso: muita gente corre para o lançamento, a constituição definitiva ou a inscrição em dívida ativa, porque esses marcos costumam aparecer em matéria tributária. Só que aqui a lei foi mais agressiva na tutela do crédito e antecipou a proteção para o momento do fato gerador, justamente para evitar manobras de blindagem patrimonial. Então, se a cobrança é por lançamento de ofício, a resposta correta é a letra B. A lógica é simples: primeiro nasce o fato gerador, e a cautelar já pode entrar em campo para impedir que o patrimônio desapareça antes da formalização do crédito.