De conformidade com o Código Tributário Nacional, extinguem o Crédito Tributário:
- A)as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Errada: reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e não o extinguem.
- B)a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Errada: a concessão de medida liminar em mandado de segurança apenas suspende a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, IV, do CTN.
- C)a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Errada: a concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais também suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN.
- D)a anistia.
Errada: anistia exclui a penalidade pecuniária, nos termos do art. 175 do CTN, mas não extingue o crédito tributário.
- E)a remissão.
Certa: remissão é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN.
Gabarito: E
No CTN, vale separar três ideias que a banca adora misturar: suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Suspensão apenas “pausa” a exigibilidade, como acontece com reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança e tutela antecipada em outras ações. Ou seja, o crédito não desaparece, só fica temporariamente impedido de cobrança, nos termos do art. 151 do CTN. Já extinção é a história final: o crédito tributário deixa de existir juridicamente. O art. 156 do CTN traz as hipóteses de extinção, como pagamento, compensação, transação, prescrição, decadência e, para a questão, a remissão. Aqui está o ponto central: remissão é perdão do crédito tributário, concedido por lei, e por isso extingue a obrigação já constituída. A anistia, por sua vez, não extingue crédito tributário. Ela exclui a penalidade pecuniária, ou seja, perdoa a infração/multa, mas não o tributo em si. Essa diferença cai muito em prova, porque a banca troca o nome de propósito para testar se você está atento. Então, o gabarito é a letra E porque a remissão é hipótese expressa de extinção do crédito tributário no art. 156, IV, do CTN.