É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:
- A)quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Correta, porque reproduz a Súmula 555 do STJ: sem declaração do débito, aplica-se o art. 173, I, do CTN.
- B)em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4, do CTN.
Errada, porque dolo, fraude ou simulação não fazem o prazo decadencial correr exclusivamente pelo art. 150, §4º; essa afirmação está invertida e imprecisa.
- C)quando houver pagamento parcial, o prazo prescricional decenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Errada, porque mistura prescrição com decadência e ainda erra o prazo, que não é decenal, mas quinquenal.
- D)em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, não se aplicando a contagem prevista nos arts. 150, § 4, ou 173, I, do CTN.
Errada, porque a existência de dolo, fraude ou simulação não elimina o prazo decadencial, apenas afasta a regra aplicada em certas hipóteses.
- E)quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Errada, porque com declaração do débito a discussão não leva automaticamente ao art. 173, I; a alternativa troca os critérios e confunde a sistemática do CTN.
Gabarito: A
A questão cobra a diferença entre decadência e prescrição em matéria tributária, e aqui o foco é a decadência, isto é, o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Em regra, o CTN traz dois caminhos principais: o art. 173, I, e o art. 150, §4º, dependendo do tipo de tributo e da forma de apuração. Quando a lei manda o contribuinte antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, a lógica muda conforme haja ou não declaração do débito e conforme exista pagamento ou não. O STJ consolidou esse tema na Súmula 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." É exatamente o que a alternativa A reproduz. Na prática, isso significa que, se o contribuinte tinha o dever de antecipar o pagamento, mas não declarou o débito, o Fisco não fica preso ao art. 150, §4º. Vai valer o art. 173, I, que conta 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha. Já as alternativas erram ao misturar declaração, pagamento parcial, prescrição e decadência, ou ao inventar exceções que não existem na súmula. Em concurso, vale decorar o núcleo: sem declaração do débito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o art. 173, I, do CTN.