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Direito Tributário · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:

Gabarito: A

A questão cobra a diferença entre decadência e prescrição em matéria tributária, e aqui o foco é a decadência, isto é, o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Em regra, o CTN traz dois caminhos principais: o art. 173, I, e o art. 150, §4º, dependendo do tipo de tributo e da forma de apuração. Quando a lei manda o contribuinte antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, a lógica muda conforme haja ou não declaração do débito e conforme exista pagamento ou não. O STJ consolidou esse tema na Súmula 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." É exatamente o que a alternativa A reproduz. Na prática, isso significa que, se o contribuinte tinha o dever de antecipar o pagamento, mas não declarou o débito, o Fisco não fica preso ao art. 150, §4º. Vai valer o art. 173, I, que conta 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha. Já as alternativas erram ao misturar declaração, pagamento parcial, prescrição e decadência, ou ao inventar exceções que não existem na súmula. Em concurso, vale decorar o núcleo: sem declaração do débito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o art. 173, I, do CTN.

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