A lei de um certo município considera como urbanizáveis determinadas áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo localizados fora das áreas definidas como urbana. Referido município promove a exação do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) também sobre as áreas urbanizáveis, sem que, contudo, nela tenha implementado quaisquer melhoramentos. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar a cobrança do IPTU em mencionadas áreas é
- A)ilegal, porque o Código Tributário Nacional determina que, para a cobrança do imposto, se faz necessário, no mínimo, a existência de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
Errada, porque a existência de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais não é condição mínima obrigatória para toda hipótese de IPTU em área urbanizável.
- B)ilegal, porque o Código Tributário Nacional determina que, para a cobrança do imposto, se faz necessário, no mínimo, a existência de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
Errada, porque rede de iluminação pública não é requisito exclusivo nem indispensável para a incidência do IPTU nas áreas urbanizáveis previstas em lei.
- C)legítima, porque a incidência do imposto sobre imóvel situado em área considerada pela lei local, como urbanizável ou de expansão urbana, não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
Certa, porque o CTN admite a incidência do IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana definida por lei municipal, independentemente da existência dos melhoramentos citados.
- D)inconstitucional, porque, no caso, o município deveria exigir o tributo denominado taxa de ocupação e não o imposto.
Errada, porque não existe, nesse contexto, tributo chamado taxa de ocupação para substituir o IPTU, e a cobrança não deixa de ser de imposto por falta de melhoramentos.
- E)inconstitucional, porque, no caso, inexiste contraprestação do município relativamente aos contribuintes das referidas áreas, ainda que não específicas.
Errada, porque a incidência do IPTU não depende de contraprestação específica do município ao contribuinte; trata-se de imposto, e não de taxa.
Gabarito: C
O ponto central aqui é lembrar que o IPTU não depende apenas de a área ser “urbana” no sentido físico ou urbanístico. O CTN traz uma regra importante no art. 32: o imposto incide sobre imóvel localizado na zona urbana do município, e o §1º amplia isso para áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que definidas por lei municipal e destinadas à habitação, indústria ou comércio. Ou seja: se o município, por lei, enquadra determinada área como urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do IPTU pode ocorrer mesmo sem a existência dos melhoramentos listados no CTN. Esses melhoramentos aparecem como critério típico para caracterizar zona urbana, mas não travam a incidência quando a própria lei local classifica a área nas hipóteses admitidas pelo CTN. Esse é o detalhe que a questão cobra com gosto de armadilha: o fato de não haver meio-fio, calçamento, água pluvial, iluminação etc. não impede automaticamente o IPTU nas áreas urbanizáveis previstas em lei. A jurisprudência do STJ também segue essa linha, reconhecendo a incidência do IPTU em áreas de expansão urbana/urbanizáveis quando atendidos os requisitos legais. Por isso, o gabarito é a letra C. A cobrança é legítima porque a incidência sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não fica condicionada à presença dos melhoramentos do CTN.