Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:
- A)o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Correta: o crédito tributário não prevalece sobre o crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado, nos termos do art. 186 do CTN.
- B)o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.
Errada: na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, que têm prioridade superior na ordem legal.
- C)a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Errada: a própria Constituição admite que a lei estabeleça limites e condições à preferência dos créditos trabalhistas.
- D)a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais.
Errada: multa tributária não tem preferência sobre créditos subordinados e extraconcursais como a alternativa sugere.
- E)o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.
Errada: a preferência do crédito tributário não é absoluta, pois a lei prevê exceções e limites expressos.
Gabarito: A
Na falência, a regra geral é que o crédito tributário tem preferência, mas essa preferência não é absoluta. O CTN, no art. 186, diz que o crédito tributário prefere aos demais, salvo os créditos trabalhistas e acidentários, e também respeita a limitação dos créditos com garantia real, no valor do bem gravado. Em outras palavras: o Fisco não passa por cima de tudo, porque a lei já colocou alguns freios nessa fila. Na Lei 11.101/2005, essa lógica aparece na ordem de classificação dos créditos na falência. Os créditos com garantia real entram antes do crédito tributário, mas apenas até o limite do valor do bem dado em garantia. Se a dívida garantida ultrapassar esse valor, o excedente perde a proteção da garantia e pode mudar de posição na fila. Por isso, a alternativa A está correta: o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real no limite do bem gravado. É a leitura clássica do CTN, em harmonia com a legislação falimentar. O examinador costuma cobrar exatamente essa ressalva, porque muita gente lembra que o crédito tributário é privilegiado e esquece que esse privilégio tem exceções bem definidas.