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Direito Tributário · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Caso “A” e “B” celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, desde o momento

Gabarito: D

Aqui a chave é lembrar da regra do CTN sobre atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição. Quando a condição é suspensiva, o fato gerador só aparece depois do implemento da condição. Mas quando a condição é resolutória, a lógica muda: o efeito tributário nasce desde a celebração do negócio, porque o ato já produz efeitos desde o começo, mesmo que possa ser desfeito depois. No caso da transmissão onerosa de imóvel, estamos falando tipicamente do ITBI, imposto municipal. O Código Tributário Nacional, no art. 117, determina que, nos negócios jurídicos condicionais, se a condição for resolutória, considera-se ocorrido o fato gerador desde a data da celebração do ato ou contrato. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba a diferença entre condição suspensiva e resolutória, que é uma das pegadinhas clássicas em Direito Tributário: não basta ver que existe condição, você precisa enxergar que tipo de condição é essa. Resumo para guardar: suspensiva - espera a condição acontecer; resolutória - o negócio já vale e o tributo pode nascer na hora da celebração.

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