Caso “A” e “B” celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, desde o momento
- A)em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Errada, porque essa regra é de fato gerador ligado a situações materiais, não à hipótese de negócio jurídico sujeito a condição resolutória.
- B)do implemento da condição, isto é, de ocorrido o ato ou fato futuro e certo a cujos efeitos o fato gerador se sujeita.
Errada, pois a condição resolutória não depende de ato futuro e certo, e sim de evento futuro e incerto.
- C)do implemento da condição, isto é, de ocorrido o ato ou fato futuro e incerto a cujos efeitos o fato gerador se sujeita.
Errada, porque a frase descreve condição suspensiva, não resolutória.
- D)da celebração do negócio jurídico.
Certa, pois no negócio jurídico sob condição resolutória o fato gerador se considera ocorrido desde a celebração do ato.
- E)em que ocorra o pagamento relativo à transmissão da propriedade do bem pelo comprador ao vendedor.
Errada, porque o pagamento do preço não é o marco definido pelo CTN para o surgimento do fato gerador da transmissão imobiliária.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar da regra do CTN sobre atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição. Quando a condição é suspensiva, o fato gerador só aparece depois do implemento da condição. Mas quando a condição é resolutória, a lógica muda: o efeito tributário nasce desde a celebração do negócio, porque o ato já produz efeitos desde o começo, mesmo que possa ser desfeito depois. No caso da transmissão onerosa de imóvel, estamos falando tipicamente do ITBI, imposto municipal. O Código Tributário Nacional, no art. 117, determina que, nos negócios jurídicos condicionais, se a condição for resolutória, considera-se ocorrido o fato gerador desde a data da celebração do ato ou contrato. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba a diferença entre condição suspensiva e resolutória, que é uma das pegadinhas clássicas em Direito Tributário: não basta ver que existe condição, você precisa enxergar que tipo de condição é essa. Resumo para guardar: suspensiva - espera a condição acontecer; resolutória - o negócio já vale e o tributo pode nascer na hora da celebração.