Em relação à vigência, aplicação, interpretação e integração da Legislação Tributária, estabelece o Código Tributário Nacional:
- A)salvo disposição em contrário, entram em vigor na data de sua publicação as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
Errada: o CTN não diz que decisões administrativas com eficácia normativa entram em vigor na data da publicação, e sim que elas integram a legislação tributária como normas complementares.
- B)a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, e, tratando-se de ato não definitivamente julgado, dentre outras situações, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Errada: o art. 106 do CTN admite retroatividade da lei tributária apenas em hipóteses favoráveis, nunca para agravar penalidade em ato não definitivamente julgado.
- C)interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Certa: o art. 111 do CTN exige interpretação literal para normas sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, isenção e dispensa de obrigação acessória.
- D)a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito público e privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Errada: o art. 110 do CTN veda que a lei tributária altere definição, conteúdo ou alcance de institutos de direito privado usados pela Constituição para definir competências tributárias.
- E)na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, dentre outros institutos, utilizará da analogia, cujo emprego poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e ainda na dispensa do pagamento de tributo devido.
Errada: o art. 108 do CTN proíbe que a analogia resulte em exigência de tributo não previsto em lei, embora ela possa ser usada como técnica de integração em outros casos.
Gabarito: C
A questão cobra a interpretação e a integração da legislação tributária no CTN, especialmente os arts. 106, 108, 110 e 111. Em prova, esses artigos costumam aparecer como um pacote de armadilhas: um fala de retroatividade, outro de analogia, outro de limites aos conceitos de direito privado e um último manda interpretar literalmente certos benefícios fiscais. Parece pouco, mas a banca adora trocar uma palavrinha e mudar tudo. O gabarito é a alternativa C porque o art. 111 do CTN determina interpretação literal da legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória. É exatamente o texto legal. Em matéria de benefício fiscal, a ideia é não ampliar por interpretação aquilo que a lei concedeu de forma restrita. Vale lembrar que o CTN trata a isenção e outras hipóteses de favor fiscal com leitura restritiva, justamente porque mexem na regra geral de incidência e arrecadação. Por isso, a banca gosta de cobrar expressões como “interpretação literal” e “dispensa de obrigação acessória” para ver se você cai no famoso excesso de confiança do candidato. Se você guardar uma coisa, guarde esta: em tributário, a lei fala bastante, mas quando o assunto é benefício fiscal, o intérprete pisa no freio.