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Direito Tributário · UPENET/IAUPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Os tributos podem ser classificados quanto a sua finalidade, quanto à vinculação à atividade estatal e quanto à quantidade. A partir dos citados critérios de classificação, tem-se que: I. a classificação quanto à finalidade ou função divide os tributos em fiscais, extrafiscais e parafiscais. II. a classificação quanto à vinculação à atividade estatal divide os tributos em vinculados e não vinculados. III a classificação quanto à quantidade destaca as teorias tripartite (3 tributos) e pentapartite (5 tributos). IV. para uns, os tributos podem ser impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para outros, tributos podem ser, além de impostos, taxas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições. Estão CORRETOS

Gabarito: E

A questão trata das formas clássicas de classificar os tributos, tema que aparece muito em Direito Tributário porque a banca gosta de misturar critério doutrinário com critério legal. Aqui, o item I está correto: quanto à finalidade, os tributos podem ser fiscais, extrafiscais e parafiscais. Em linguagem simples, o fiscal serve principalmente para arrecadar, o extrafiscal para interferir na economia ou no comportamento do contribuinte, e o parafiscal financia entidades que exercem atividades de interesse público, sem integrar diretamente o caixa central do Estado. O item II também está correto. Quando a classificação olha para a vinculação à atividade estatal, os tributos se dividem em vinculados e não vinculados. Os vinculados dependem de uma atuação estatal específica em favor do contribuinte, como taxa e contribuição de melhoria. Já os não vinculados não exigem uma atuação estatal direta e individualizada, como acontece com os impostos. O item III está correto porque a doutrina costuma trabalhar com teorias que classificam os tributos pelo número de espécies: há a teoria tripartite, que considera 3 espécies, e a pentapartite, que reconhece 5 espécies. Essa discussão é clássica e gira em torno de como enquadrar ou não as contribuições e os empréstimos compulsórios. O STF, na linha do art. 145, art. 148 e art. 149 da Constituição, consolidou o entendimento que admite a leitura pentapartite no sistema constitucional brasileiro. Por fim, o item IV também está correto. Há doutrina que adota a visão tripartida, tratando tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria, com base no art. 5 do CTN e em leitura tradicional da época. Já outra corrente, alinhada ao desenho constitucional atual e à jurisprudência do STF, amplia o quadro para incluir empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Por isso, como todos os enunciados refletem classificações reconhecidas em doutrina e jurisprudência, o gabarito é a letra E.

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