Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados,
- A)sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Errada, porque na condição suspensiva o ato não se aperfeiçoa no momento da prática, e sim apenas quando a condição se realiza.
- B)sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Certa, porque o CTN determina que, sendo suspensiva a condição, o ato ou negócio jurídico se reputa perfeito e acabado no momento do seu implemento.
- C)sendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.
Errada, porque a condição resolutória não depende de implemento para aperfeiçoar o ato; ele já nasce perfeito com a prática ou celebração.
- D)sendo suspensiva ou resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.
Errada, porque o CTN não trata suspensiva e resolutória do mesmo jeito, e a data do implemento só vale para a condição suspensiva.
- E)sendo suspensiva ou resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Errada, porque mistura os regimes das condições e antecipa indevidamente o aperfeiçoamento para a prática do ato também na condição suspensiva.
Gabarito: B
O CTN trata os atos e negócios jurídicos condicionais com uma regra bem objetiva, quase matemática: ele separa condição suspensiva de condição resolutória. A lógica é simples: enquanto a condição suspensiva não se realiza, o ato ainda está “em espera”, sem produzir os efeitos tributários como se já estivesse concluído. Por isso, o artigo 117 do CTN diz que, salvo lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados quando a condição suspensiva se implementa. Em outras palavras, o fato gerador só é considerado ocorrido quando a condição deixa de ser promessa e vira realidade. Antes disso, ainda não há negócio juridicamente maduro para fins tributários. Já na condição resolutória, a história é outra: o ato nasce perfeito desde a prática ou celebração, porque a possível extinção futura não impede a sua formação. A banca gosta de inverter isso para ver se você está atento ao detalhe que muda tudo. Aqui, a palavra-chave é suspensiva = implementação da condição. Então, o gabarito é a letra B porque ela reproduz exatamente a regra do CTN: sendo suspensiva a condição, o ato se considera perfeito e acabado desde o momento de seu implemento. É literalidade de prova, do tipo que vale ouro.