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Direito Tributário · UPENET/IAUPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados,

Gabarito: B

O CTN trata os atos e negócios jurídicos condicionais com uma regra bem objetiva, quase matemática: ele separa condição suspensiva de condição resolutória. A lógica é simples: enquanto a condição suspensiva não se realiza, o ato ainda está “em espera”, sem produzir os efeitos tributários como se já estivesse concluído. Por isso, o artigo 117 do CTN diz que, salvo lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados quando a condição suspensiva se implementa. Em outras palavras, o fato gerador só é considerado ocorrido quando a condição deixa de ser promessa e vira realidade. Antes disso, ainda não há negócio juridicamente maduro para fins tributários. Já na condição resolutória, a história é outra: o ato nasce perfeito desde a prática ou celebração, porque a possível extinção futura não impede a sua formação. A banca gosta de inverter isso para ver se você está atento ao detalhe que muda tudo. Aqui, a palavra-chave é suspensiva = implementação da condição. Então, o gabarito é a letra B porque ela reproduz exatamente a regra do CTN: sendo suspensiva a condição, o ato se considera perfeito e acabado desde o momento de seu implemento. É literalidade de prova, do tipo que vale ouro.

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