Acerca dos tributos incidentes sobre o serviço de iluminação pública, considere as afirmativas abaixo: I. Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. II. É possível a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. III. A lei que restringe os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia. IV. O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa. V. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis. Está CORRETO o que se afirma, apenas, em
- A)I, II e III.
Errada, porque a afirmativa IV está incorreta ao dizer que a iluminação pública pode ser remunerada por taxa.
- B)I, II e IV.
Errada, porque a afirmativa IV é falsa, já que o STF veda a cobrança por taxa no caso de iluminação pública.
- C)III, IV e V.
Errada, porque a afirmativa IV contraria a Súmula Vinculante 41 do STF.
- D)I, III e V.
Errada, porque a afirmativa II também é verdadeira e não pode ser excluída do conjunto correto.
- E)I, II, III e V.
Certa, porque as afirmativas I, II, III e V estão de acordo com a Constituição e com a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida pela sigla COSIP ou CIP, apareceu no art. 149-A da Constituição, incluído pela EC 39/2002. A regra é simples: os Municípios e o Distrito Federal podem instituí-la para financiar a iluminação pública, e a cobrança pode ser feita na fatura de energia elétrica, desde que a legislação local organize isso com base em critérios razoáveis. O ponto mais cobrado em prova é que iluminação pública não pode ser remunerada por taxa. Isso foi consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Então, quando a questão afirma isso, ela está errada, mesmo que a intuição pareça tentadora. Outro detalhe importante: a COSIP é tratada como espécie tributária constitucional própria, de caráter sui generis. Não é imposto, não é taxa e também não se encaixa perfeitamente no modelo clássico das contribuições. Por isso, a Constituição criou uma categoria específica para ela. No enunciado, estão corretas as afirmativas I, II, III e V. A IV está errada justamente por contrariar a Súmula Vinculante 41 do STF. É por isso que o gabarito é a alternativa E.