Acerca da disciplina do lançamento no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Certa, porque o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN.
- B)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Certa, porque o lançamento se reporta à data do fato gerador e aplica a lei vigente naquele momento, conforme o CTN.
- C)Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Certa, porque o CTN admite aplicação de legislação posterior sobre critérios de apuração, fiscalização e garantias do crédito, com a ressalva indicada quanto à responsabilidade de terceiros.
- D)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Certa, porque a mudança de critérios jurídicos pela autoridade só pode valer para fatos geradores ocorridos depois da alteração, em respeito à segurança jurídica.
- E)Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-seá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que foi lançado o tributo.
Errada, porque a conversão de moeda estrangeira deve observar, em regra, o câmbio da data da ocorrência do fato gerador, e não o dia do lançamento.
Gabarito: E
No CTN, o lançamento é a atividade administrativa que verifica o fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, quando for o caso, propõe a penalidade. A ideia central é simples: ele não cria o tributo do nada, mas formaliza o crédito tributário com base na lei e nos fatos já ocorridos. Por isso, o Código trata o lançamento com bastante rigidez, porque aqui não cabe improviso de última hora. Um ponto clássico de prova é o artigo 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei então vigente, ainda que depois ela seja alterada ou revogada. Também é importante lembrar que a legislação posterior pode alcançar o lançamento em certos aspectos procedimentais, como novos critérios de apuração, fiscalização e ampliação de poderes de investigação, mas não pode brincar de mudar as regras do jogo para fatos já ocorridos, especialmente para criar responsabilidade de terceiro onde antes não havia. O item E está errado porque, quando o valor tributável estiver em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional não é feita na data do lançamento, e sim na data da ocorrência do fato gerador, salvo disposição legal em contrário. Esse é exatamente o tipo de detalhe que a banca adora trocar: parece só um ajuste de data, mas muda o fundamento legal da resposta. Em resumo: lançamento olha para o fato gerador no tempo em que ele aconteceu, e não para o dia em que o fiscal resolveu formalizar a cobrança. Se a questão mexe na data de conversão cambial, o radar tem que apitar na hora.