De acordo com a legislação tributária, assinale a alternativa CORRETA:
- A)O art. 5º do Código Tributário Nacional não adota a teoria tripartite.
Errada, porque o art. 5º do CTN realmente adota a teoria tripartite, ao mencionar impostos, taxas e contribuição de melhoria.
- B)A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Errada, porque a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação, características formais e também a destinação da arrecadação.
- C)Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Errada, porque essa definição troca o trecho final do art. 3º do CTN: tributo não constitui sanção de ato ilícito.
- D)A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Errada, porque a destinação legal do produto da arrecadação não define a natureza jurídica do tributo; o elemento relevante é o fato gerador.
- E)Apesar de previsão diversa no art. 5º do Código Tributário Nacional, são tributos, segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, os impostos, as taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Certa, porque o STF adota a classificação quinquipartida, reconhecendo cinco espécies tributárias, apesar da redação tripartite do art. 5º do CTN.
Gabarito: E
A questão mistura duas ideias clássicas do Direito Tributário: o conceito de tributo do art. 3º do CTN e a lista de espécies tributárias. Pelo CTN, tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Repare no detalhe importante: tributo não é multa, porque multa pune ilícito; tributo arrecada para o custeio do Estado. Outro ponto que cai muito é o art. 4º do CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação. Ou seja, não adianta o legislador trocar o nome ou tentar maquiar a cobrança. O que manda é a essência do fato gerador. Já sobre as espécies tributárias, o art. 5º do CTN fala em três espécies, numa visão tradicional tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Só que a jurisprudência do STF evoluiu e adota a teoria quinquipartida, reconhecendo como tributos também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Então, embora o CTN traga uma redação antiga, o entendimento majoritário do Supremo é mais amplo. Por isso, a alternativa E está correta: ela afirma exatamente que, apesar da previsão diversa do art. 5º do CTN, o STF considera tributos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse é um tema clássico de prova: CTN diz uma coisa, STF atualiza a leitura.