Sobre a legislação tributária, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Por ferir o princípio da irretroatividade, a lei não se aplica a ato ou fato pretérito.
Errada, porque a irretroatividade é a regra, mas o CTN admite exceções no art. 106, como a retroatividade benigna e a lei interpretativa.
- B)A obrigação acessória tem como objeto prestações positivas e também negativas, e, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Certa, pois a obrigação acessória pode exigir prestações positivas ou negativas e, se descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à multa.
- C)Quando não houver disposição expressa em sentido contrário, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na seguinte ordem: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; e, por fim, a equidade.
Certa, porque o art. 108 do CTN prevê essa ordem de integração: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade.
- D)Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Certa, pois o art. 120 do CTN trata da sub-rogação da pessoa jurídica de direito público criada por desmembramento territorial na legislação da entidade anterior.
- E)A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, e também da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Certa, porque o art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador considera os fatos abstraindo a validade dos atos e a natureza de seu objeto ou efeitos.
Gabarito: A
A questão gira em torno de aplicação da lei tributária no tempo e de outros pontos clássicos do CTN. Em regra, a lei não alcança fatos passados, porque vigora a irretroatividade. Só que o CTN traz exceções no art. 106, especialmente quando a lei é interpretativa ou quando beneficia o contribuinte em certas situações. Então, cuidado: em prova, frase absoluta quase sempre merece desconfiança. A alternativa A erra exatamente por ser absoluta. Ela afirma que a lei não se aplica a ato ou fato pretérito, mas isso não é totalmente verdadeiro no Direito Tributário. O art. 106 do CTN admite hipóteses de retroatividade benigna e de lei interpretativa, então a regra geral tem exceções expressas. As demais alternativas reproduzem, em essência, dispositivos do CTN. A B está de acordo com o art. 113, que trata da obrigação acessória e sua conversão em obrigação principal pela penalidade pecuniária. A C segue a ordem do art. 108 do CTN, sobre integração da legislação tributária. A D corresponde ao art. 120, sobre sub-rogação da nova pessoa jurídica de direito público. A E reflete o art. 118, que manda abstrair a validade jurídica dos atos e a natureza do objeto ou dos efeitos. Resumo de prova: se a banca usar palavras como "nunca", "sempre" ou "não se aplica" sem ressalvas, vale parar e conferir o CTN com carinho. Aqui, o problema está no excesso de certeza da alternativa.