Acerca dos empréstimos compulsórios, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Devido ao seu caráter de urgência, o empréstimo compulsório é exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, apenas no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Errada, porque a anterioridade no empréstimo compulsório não funciona de modo tão genérico como a alternativa afirma, e o texto mistura hipóteses constitucionais diferentes.
- B)É um tributo de competência apenas da União, o qual pode ser instituído por meio de medida provisória, devido ao seu caráter de urgência.
Errada, pois o empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, mas sua instituição exige lei complementar, e não medida provisória.
- C)Poderá ser instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de toda e qualquer guerra ou sua iminência.
Errada, porque a Constituição fala em guerra externa ou sua iminência, e não em 'toda e qualquer guerra'.
- D)Devido ao seu caráter de urgência, o empréstimo compulsório é exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, para atender a despesas extraordinárias e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Errada, pois generaliza a exceção à anterioridade e trata como se todas as hipóteses do empréstimo compulsório tivessem o mesmo regime temporal.
- E)Corresponde a um tributo não vinculado, porém, é um tributo de receita vinculada.
Certa, porque o empréstimo compulsório é tributo não vinculado quanto ao fato gerador, mas tem receita vinculada à finalidade constitucional que justificou sua criação.
Gabarito: E
O empréstimo compulsório é uma espécie bem peculiar de tributo. Ele só pode ser instituído pela União, por meio de lei complementar, nas hipóteses fechadas do art. 148 da Constituição: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Ou seja, não é um tributo que o Estado cria porque quis, mas porque a Constituição deixou essa porta aberta - e bem estreita. A pegadinha clássica aqui é confundir a natureza do tributo com a destinação do dinheiro. O empréstimo compulsório é, em regra, um tributo não vinculado, porque seu fato gerador não depende de uma atuação estatal específica em favor do contribuinte, como ocorre nas taxas. Mas a receita arrecadada é vinculada, isto é, tem destinação constitucionalmente definida para a finalidade que justificou sua criação. É exatamente essa combinação que torna a alternativa E correta. Em concurso, vale guardar: o empréstimo compulsório tem cara de tributo, cheiro de tributo e cai na prova como tributo, mas com regime constitucional bem restrito. A doutrina costuma destacá-lo como uma espécie excepcional, com forte vinculação do produto arrecadado e previsão expressa no art. 148 da CF. Então, se a banca misturar competência, forma de instituição, hipótese de cabimento e vinculação da receita, você já sabe: leia cada pedaço com calma, porque a armadilha costuma estar num detalhe só.