No que se refere aos tributos do sistema brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são tributos apenas os impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo os dois últimos de natureza vinculada.
Errada, porque restringe indevidamente as espécies tributárias e ainda afirma que taxas e contribuição de melhoria são vinculadas, mas omite empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
- B)Segundo o art. 5º do Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, sendo as taxas e contribuição de melhoria tributos de natureza vinculada.
Errada, porque o art. 5º do CTN não inclui empréstimos compulsórios e contribuições especiais; além disso, a referência correta às espécies tributárias deve acompanhar a Constituição e a jurisprudência do STF.
- C)Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são tributos apenas os impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo todos eles tributos de natureza vinculada.
Errada, porque o STF não considera apenas impostos, taxas e contribuição de melhoria como espécies tributárias, e também porque impostos não são tributos vinculados.
- D)Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são tributos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, sendo as taxas e contribuição de melhoria tributos de natureza vinculada.
Certa, porque segue o entendimento do STF de que há cinco espécies tributárias e reconhece que taxas e contribuição de melhoria têm natureza vinculada.
- E)Segundo o art. 5º do Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, sendo apenas as taxas tributos de natureza vinculada.
Errada, porque o art. 5º do CTN não menciona contribuições especiais e, além disso, não são apenas as taxas que têm natureza vinculada.
Gabarito: D
No Direito Tributário, a ideia central é esta: tributo não se resume a imposto. O art. 3º do CTN define tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Já a classificação das espécies tributárias é um pouco mais ampla do que o velho art. 5º do CTN sugere. Pela leitura atual do sistema constitucional e pela posição consolidada do STF, o Brasil trabalha com cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Ou seja, o rol do art. 5º do CTN ficou incompleto, porque a Constituição de 1988 trouxe novas figuras com natureza tributária. Por isso, a alternativa D está correta: ela reflete o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer como tributos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Também acerta ao dizer que taxas e contribuição de melhoria são tributos vinculados, porque dependem de uma atuação estatal específica relacionada ao contribuinte. Em prova, vale guardar a lógica: imposto é tributo sem contraprestação direta; taxa e contribuição de melhoria são vinculadas; e empréstimos compulsórios e contribuições especiais também entram no gênero tributo, embora o CTN antigo não os liste no art. 5º. É aquele clássico caso em que a Constituição fala mais alto que o texto antigo do código.