No que se refere à responsabilidade dos sucessores, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA:
- A)A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Errada, porque a responsabilidade do adquirente não é subsidiária se o alienante cessar a exploração; nesse caso, a regra legal é responsabilidade integral.
- B)A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, mesmo que não continue a exploração, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Errada, porque a simples aquisição sem continuidade da exploração não atrai essa responsabilidade nos termos do art. 133 do CTN.
- C)A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Errada, porque a hipótese de continuidade do alienante ou retorno em até 6 meses gera responsabilidade subsidiária, e não responsabilidade integral com o alienante.
- D)A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de um ano, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Errada, porque o CTN prevê o prazo de 6 meses, e não de 1 ano, para a nova atividade do alienante.
- E)A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Certa, pois reproduz o art. 133 do CTN ao prever responsabilidade subsidiária com o alienante se ele prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 meses.
Gabarito: E
A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, prevista no art. 133 do CTN. A lógica é simples: quando alguém compra um fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração do negócio, não pode fingir que os débitos tributários ficaram no balcão antigo. O adquirente passa a responder pelos tributos ligados ao estabelecimento adquirido, vencidos até a data da alienação. O ponto central está em saber se a responsabilidade será integral ou subsidiária. Pelo CTN, será integral se o alienante cessar a exploração da atividade. Já se o alienante continuar explorando o comércio, indústria ou profissão, ou se iniciar nova atividade dentro de 6 meses, a responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante. É exatamente essa segunda hipótese que a banca cobrou. Por isso o gabarito é a letra E: ela reproduz corretamente a regra do art. 133, I e II, do CTN, ao dizer que o adquirente responde subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. O detalhe do prazo pega muita gente no susto, porque a lei não fala em 1 ano nem em outro prazo qualquer. Em prova, pense assim: comprou o estabelecimento e continuou o negócio? Olhe para o destino do alienante. Se ele sai de cena, a responsabilidade do adquirente aumenta. Se ele continua ou volta rápido para o mercado, a cobrança pode alcançar os dois, na forma da lei.