Acerca dos tributos municipais, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o serviço de iluminação pública deve ser cobrado por meio de taxa, por se tratar de um serviço público específico e divisível. Nesse sentido, para esse tributo vinculado, é facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica
Errada, porque iluminação pública não pode ser cobrada por taxa, já que não é serviço específico e divisível, e a cobrança na fatura de energia é própria da contribuição do art. 149-A da CF.
- B)Para custear o serviço de iluminação pública, o Município deve fazê-lo por meio da instituição de contribuição, uma vez que esse serviço público é específico e divisível. Observa-se que é facultada a sua cobrança juntamente na fatura de consumo de energia elétrica.
Errada, porque iluminação pública não é custeada por contribuição por ser específica e divisível, mas sim por contribuição constitucional própria justamente por ser serviço indivisível.
- C)Por se tratar de serviço público específico e indivisível, a coleta de lixo deve ser cobrada por meio de taxa, tributo vinculado a uma ação estatal. Para definir a base de cálculo, o Município pode fazer uso de dados como localização, uso do imóvel, destinação e metragem da área construída.
Errada, porque a coleta de lixo pode até ser cobrada por taxa quando o serviço é específico e divisível, mas a base de cálculo da taxa não pode reproduzir integralmente a do IPTU.
- D)O Município, ao prestar o serviço de iluminação pública, deve cobrá-lo por meio de contribuição, uma vez que esse serviço tem fato gerador não mensurável. Assim, a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrada juntamente na fatura de consumo de energia elétrica.
Certa, porque a iluminação pública é custeada por contribuição específica prevista no art. 149-A da CF, podendo ser cobrada na fatura de energia elétrica.
- E)O serviço de coleta de lixo pode ser cobrado por meio de taxa, por se tratar de serviço público específico e divisível. Desse modo, quando da instituição da base de cálculo desse tributo, o Município pode fazer uso integralmente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pois esta seria a melhor alternativa para respeitar o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque embora a coleta de lixo possa ser taxa em certas hipóteses, é vedado usar integralmente a mesma base de cálculo do IPTU, conforme a Súmula Vinculante 29 do STF.
Gabarito: D
O ponto central aqui é lembrar que nem todo serviço público gera a mesma espécie de tributo. Se o serviço for específico e divisível, em regra pode aparecer uma taxa. Se for geral, indivisível ou prestado para toda a coletividade, a lógica muda. A iluminação pública é o exemplo clássico de serviço que não se enquadra como taxa, porque beneficia a coletividade de forma difusa, sem divisão individual mensurável. Por isso, a Constituição criou uma solução própria: a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a chamada CIP ou Cosip, prevista no art. 149-A da CF. Esse dispositivo autoriza o Município e o DF a instituírem essa contribuição e também permite a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Então, aqui o legislador constitucional praticamente disse: "para iluminação pública, não use taxa, use contribuição". Já a alternativa D acerta exatamente isso. Ela reconhece que a iluminação pública deve ser custeada por contribuição e que a cobrança pode vir junto na conta de luz. Esse é o entendimento consolidado do STF, que afastou a ideia de taxa para iluminação pública e validou a contribuição específica do art. 149-A. Em resumo: iluminação pública não é caso de taxa, porque o serviço é indivisível; a saída constitucional foi a contribuição de iluminação pública. Se você lembrar dessa troca, já elimina a maior parte das pegadinhas da questão sem sofrer.