Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é CORRETO afirmar:
- A)A lista anexa à Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, possui um rol meramente exemplificativo.
Errada, porque a lista anexa à LC 116/2003 é, em regra, taxativa, e não meramente exemplificativa.
- B)O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, sem exceções, sendo contribuinte o prestador do serviço.
Errada, porque a regra do local do ISS admite exceções previstas em lei, então não é possível afirmar que o imposto sempre segue apenas o estabelecimento prestador ou o domicílio, sem ressalvas.
- C)A alíquota mínima é de 3% (três por cento) e a máxima é de 5% (cinco por cento).
Errada, porque a alíquota mínima do ISS é 2% e a máxima é 5%, nos termos da Constituição e da LC 116/2003.
- D)No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. Já no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Certa, porque a LC 116/2003 define, nesses casos, quem é o tomador do serviço: no consórcio, o consorciado; no leasing, o arrendatário ou, se não domiciliado no País, o beneficiário do serviço no País.
- E)Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não excluindo a responsabilidade do contribuinte, atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Errada, porque a redação confunde responsabilidade tributária com o regime de retenção/substituição previsto na LC 116/2003 e traz construção normativa que não corresponde ao dispositivo legal aplicável.
Gabarito: D
O ISS é o imposto municipal sobre a prestação de serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003. Aqui, o ponto-chave é simples: essa lista não é “livre” nem totalmente aberta; em regra, ela é taxativa, embora a jurisprudência admita interpretação extensiva em alguns itens para evitar que o contribuinte escape do tributo só mudando o nome do serviço. Outro detalhe importante é o local de incidência. A regra geral é o imposto ser devido no local do estabelecimento prestador, ou, se não houver estabelecimento, no domicílio do prestador. Só que a própria lei traz várias exceções, justamente para serviços em que o local da execução ou do tomador ganha relevância. Então, dizer “sem exceções” derruba a alternativa na hora. O gabarito está na letra D porque a LC 116/2003 trata, de modo específico, quem é o tomador em certos serviços. No caso de administração de consórcios, o tomador é o consorciado. Já no arrendamento mercantil, o tomador é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País; se o arrendatário não for domiciliado no País, o tomador será o beneficiário do serviço no País. É aquele tipo de detalhe que banca adora cobrar com cara de armadilha. Em resumo: para ISS, memorize três coisas: lista de serviços da LC 116, regra geral do local de incidência e as exceções legais, além das hipóteses especiais de tomador/ responsável. Quem confunde regra geral com exceção costuma cair em prova.