O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Caso a impugnação seja Indeferida, o Contribuinte poderá apresentar Recurso Voluntário direcionado:
- A)Ao Prefeito Municipal.
Errada, porque o Prefeito Municipal não é, em regra, a instância recursal técnica do contencioso tributário.
- B)Ao Secretário Municipal da Fazenda.
Errada, porque o Secretário Municipal da Fazenda normalmente exerce função administrativa, não de julgamento recursal final.
- C)Ao Comitê de Assuntos Fazendários do Município.
Certa, porque o recurso voluntário deve ser dirigido ao órgão colegiado de revisão previsto na estrutura fazendária municipal.
- D)Ao Tribunal de Recursos Tributários do Município.
Errada, porque o nome do órgão não corresponde ao previsto no procedimento indicado pela questão.
- E)Ao Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais do Município.
Errada, porque essa denominação não é a que a questão adota para a instância recursal competente.
Gabarito: C
No processo administrativo tributário, a impugnação é a primeira chance de defesa do sujeito passivo contra a exigência fiscal. Aqui, a questão descreve exatamente essa etapa: ele pode contestar o lançamento ou auto de infração em prazo próprio, sem precisar fazer depósito prévio, e apresentar toda a matéria de defesa de uma vez. Isso é bem típico do contencioso administrativo tributário, que busca resolver a discussão dentro da própria Administração antes de qualquer ida ao Judiciário. Se a impugnação for indeferida, costuma surgir a fase recursal para um órgão colegiado revisor, e não para uma autoridade individual do Executivo. Em matéria municipal, a lógica é levar a revisão a um órgão de julgamento administrativo previsto na estrutura fazendária do Município. Por isso, a alternativa correta é a que aponta o Comitê de Assuntos Fazendários do Município, que atua como instância revisora do indeferimento. As demais opções erram porque confundem órgão julgador com autoridade política ou administrativa isolada. Recurso voluntário não é endereçado ao Prefeito nem ao Secretário, porque esses cargos não funcionam, em regra, como julgadores recursais do contencioso tributário. A ideia do processo administrativo é justamente garantir imparcialidade mínima e dupla apreciação dentro da estrutura competente. Em resumo: impugnação primeiro, decisão depois, e só então recurso para o órgão colegiado indicado pela legislação local. Como a pergunta cobra a regra do procedimento municipal, o gabarito C está correto por indicar o órgão próprio de revisão administrativa.