Um Contribuinte possui domicílio no Município. Além deste endereço, ele possui um local onde realiza, habitualmente, suas atividades profissionais. Apesar destes dois endereços, ele definiu como seu domicílio tributário o endereço do seu profissional de contabilidade. De acordo com a legislação, a situação mencionada:
- A)Está em desacordo com a legislação, uma vez que o domicílio tributário do Contribuinte será sempre o centro de sua atividade profissional.
Errada, porque o domicilio tributário da pessoa natural não será sempre o centro da atividade profissional; a lei admite outras hipóteses e até eleição de endereço.
- B)Está em desacordo com a legislação, uma vez que o domicílio tributário do Contribuinte será sempre o local da sua residência.
Errada, porque o domicilio tributário não será sempre a residência, já que o CTN permite eleição e também considera o centro da atividade em certas situações.
- C)Está em desacordo com a legislação, o Contribuinte pode eleger seu domicílio tributário, mas ele deve ser sua residência ou o centro de sua atividade profissional.
Errada, porque a pessoa natural pode eleger domicilio tributário em outro local, e ele não precisa se limitar à residência ou ao centro da atividade profissional.
- D)Está em desacordo com a legislação e a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito.
Errada, porque a autoridade administrativa pode, sim, recusar o domicilio eleito quando ele dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou fiscalização.
- E)Está de acordo com a legislação, mas pode ser recusado o domicílio eleito caso impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Certa, porque a eleição do domicilio tributário é admitida, mas pode ser recusada pela Administração se atrapalhar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos.
Gabarito: E
Domicilio tributário é o endereço juridicamente relevante para a Administração cobrar, notificar e fiscalizar o contribuinte. No CTN, a regra é que a pessoa natural pode eleger seu domicilio tributário, mas essa escolha não é um passe livre para qualquer endereço aleatório. Pela lógica do art. 127 do CTN, o domicilio da pessoa natural pode ser a sua residência habitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade. Além disso, o contribuinte pode indicar outro endereço, desde que isso não atrapalhe a arrecadação ou a fiscalização. Ou seja, a lei permite a eleição, mas dá um freio de segurança para a Fazenda. É exatamente isso que faz a alternativa E ficar correta: o contribuinte escolheu o endereço do seu contador como domicilio tributário, o que em tese pode ser aceito. Só que a Administração pode recusar essa eleição se ela dificultar ou impossibilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Esse é o ponto cobrado pelo CTN, especialmente no art. 127, inciso II e parágrafo único. Em prova, desconfie de alternativas que falam em "sempre" ou que transformam uma regra flexível em absoluta. Direito Tributário adora uma exceção para testar se você leu a lei com calma.