De acordo com o sistema Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), assinale a alternativa CORRETA.
- A)Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Certa, porque o art. 122 do CTN define o sujeito passivo da obrigação acessória como a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
- B)Sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Errada, porque descreve o sujeito ativo, que é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento.
- C)Em todos os casos, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Errada, porque a regra do CTN sobre desmembramento territorial não vale 'em todos os casos' e a redação está imprecisa em relação ao art. 120.
- D)Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Errada, porque isso define o sujeito passivo da obrigação principal, e não o sujeito ativo.
- E)Em todos os casos, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Errada, porque o art. 123 do CTN traz a ressalva 'salvo disposição de lei em contrário'; sem essa parte, a afirmação fica incorreta.
Gabarito: A
Nesta questão, o CTN está cobrando a diferença entre sujeito ativo e sujeito passivo, além de uma noção básica de obrigação acessória. O sujeito ativo, em regra, é quem pode exigir o tributo, isto é, a pessoa jurídica de direito público. Já o sujeito passivo é quem aparece do outro lado da relação tributária, suportando o dever de pagar ou de cumprir prestações impostas pela lei. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o art. 122 do CTN: sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Em outras palavras, a obrigação acessória não é de pagar tributo, mas de fazer, não fazer ou tolerar algo, como emitir nota, prestar informações ou manter escrituração. O macete aqui é não confundir obrigação principal com acessória. A principal tem conteúdo patrimonial, como o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A acessória serve para facilitar a fiscalização e o controle, e, se descumprida, pode virar principal em relação à multa. O CTN trata disso no art. 113. Na leitura da banca, vale atenção às expressões trocadas de lugar. Quando aparece sujeito ativo no lugar de sujeito passivo, ou vice-versa, normalmente já tem pegadinha no ar. Aqui, a letra A foi a única que trouxe a definição correta do CTN, sem invenção de moda.