De acordo com o Sistema Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
- A)O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
Errada, porque o crédito tributário não decorre da obrigação acessória, mas da obrigação principal, e a obrigação acessória não tem a mesma natureza do crédito.
- B)A atividade administrativa de lançamento é desvinculada e facultativa, sob pena de responsabilidade funcional.
Errada, porque o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, não facultativa, nos termos do art. 142 do CTN.
- C)Influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Errada, porque atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro podem influenciar o lançamento por homologação, mas a redação confunde isso com extinção do crédito e usa terminologia imprecisa.
- D)O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Certa, porque reproduz a regra do art. 141 do CTN: o crédito tributário regularmente constituído só se modifica, extingue, suspende ou exclui nas hipóteses previstas em lei.
- E)As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Errada, porque quem sofre os efeitos dessas circunstâncias é o crédito tributário, e não a obrigação tributária que lhe deu origem.
Gabarito: D
O crédito tributário nasce, em regra, com o lançamento, que é o ato administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo e formaliza a cobrança. No CTN, isso aparece com força no art. 142, e a lógica é simples: não é um ato opcional do Fisco, é atividade vinculada, ou seja, a autoridade deve fazer quando presentes os requisitos legais. Nada de "se der vontade". Também é importante separar obrigação tributária de crédito tributário. A obrigação surge com o fato gerador; o crédito é a sua formalização para cobrança. Por isso, as causas de suspensão, extinção e exclusão atingem o crédito, e não a obrigação em si, salvo reflexos indiretos. Essa distinção é clássica em Direito Tributário e cai muito em prova. A alternativa D está correta porque reproduz a ideia central do art. 141 do CTN: o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na própria lei. Fora dessas hipóteses, a Administração não pode simplesmente deixar de efetivá-lo, sob pena de responsabilidade funcional. Em resumo: lançamento é dever vinculado, e o crédito tributário, uma vez constituído, só muda de status dentro das hipóteses legais. A banca gosta de trocar obrigação por crédito e de chamar atividade vinculada de facultativa, justamente para ver se você cai na pegadinha.