De acordo com o Sistema Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966, em relação a Obrigação Tributária, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Errada, porque essa redação define o fato gerador da obrigação acessória, não da principal, além de trocar a natureza do dever.
- B)A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Errada, porque essa é a descrição da obrigação acessória do art. 113, §2º, e não da obrigação principal.
- C)A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Certa, porque o art. 113, §3º, do CTN diz que a obrigação acessória, ao ser descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
- D)Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Errada, porque esse enunciado traz a definição de fato gerador da obrigação acessória, não da obrigação principal.
- E)A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Errada, porque a obrigação principal não surge como dever de fazer ou não fazer, mas sim com o fato gerador e com objeto de pagamento de tributo ou multa.
Gabarito: C
A Lei 5.172/1966, o CTN, separa a obrigação tributária em duas espécies: principal e acessória. A principal tem relação com dinheiro, isto é, pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, e nasce com a ocorrência do fato gerador. Já a acessória não é pagamento: ela funciona como dever instrumental, como emitir nota, escriturar, declarar, informar, guardar documentos e por aí vai. O pulo do gato está no art. 113 do CTN. No §2º, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. No §3º, se você descumpre a acessória, ela se converte em obrigação principal, mas somente para fins de penalidade pecuniária. Ou seja, o descumprimento não transforma o dever instrumental em tributo, e sim em multa. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz exatamente a regra do §3º do art. 113 do CTN. É uma daquelas frases que a banca adora trocar de lugar com outras definições do CTN, então vale ler com calma para não cair na mistura clássica de principal com acessória. Resumo mental rápido: principal = pagar; acessória = fazer ou deixar de fazer algo; se descumprir a acessória, nasce multa. Simples, direto e muito cobrado.