É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
- A)O ajuizamento de mandado de segurança.
Errada, porque o ajuizamento do mandado de segurança, por si só, não suspende a exigibilidade; o que suspende é a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
- B)A inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa é ato de cobrança administrativa e não causa de suspensão da exigibilidade.
- C)O depósito judicial, seja parcial ou integral.
Certa em abstrato quanto ao art. 151, II, do CTN, porque o depósito do montante integral suspende a exigibilidade, mas a alternativa está imprecisa ao falar apenas em depósito judicial parcial ou integral, já que a suspensão ocorre com o depósito integral.
- D)A concessão de isenção.
Errada, porque a concessão de isenção exclui o crédito tributário ou afasta a própria tributação, mas não é causa de suspensão da exigibilidade.
- E)Concessão de medida liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
Certa, porque a concessão de medida liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, IV, do CTN.
Gabarito: E
A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa nas hipóteses do art. 151 do CTN. Em outras palavras, o Fisco até pode ter lançado o tributo, mas fica impedido de cobrar naquele momento, como se a cobrança entrasse em modo "pausa". Entre essas hipóteses estão, por exemplo, o depósito do montante integral, os recursos e reclamações administrativas, a moratória, o parcelamento e as decisões judiciais provisórias. Aqui mora a pegadinha clássica: não é qualquer ação judicial que suspende a cobrança, mas sim a concessão de medida liminar ou tutela provisória nas ações cabíveis. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A concessão de medida liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária se enquadra no art. 151, IV, do CTN, que prevê a suspensão por liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Na prática, a tutela provisória bloqueia a exigibilidade até nova decisão. Já o simples ajuizamento da ação não basta. O que suspende a cobrança é a decisão liminar propriamente dita, não o mero pedido inicial. Esse detalhe costuma derrubar muita gente em prova.