É correto afirmar que, no setor público, a natureza específica de um tributo é determinada:
- A)Pela sua denominação.
Errada, porque a denominação do tributo não define sua natureza jurídica, nos termos do art. 4º do CTN.
- B)Pela sua classificação funcional programática.
Errada, porque a classificação funcional programática é critério orçamentário, não tributário.
- C)Pelo seu fato gerador.
Certa, porque a natureza específica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, conforme o art. 4º do CTN.
- D)Pela destinação legal do produto de sua arrecadação.
Errada, porque a destinação legal da arrecadação não altera a natureza do tributo, salvo hipóteses constitucionais específicas que não mudam essa regra geral.
- E)Pela sua Função e Subfunção.
Errada, porque função e subfunção são categorias de planejamento e execução orçamentária, sem definir a espécie tributária.
Gabarito: C
Em Direito Tributário, a ideia central é simples: o nome que o Estado dá ao tributo não manda sozinho em nada. O Código Tributário Nacional, no art. 4º, deixa claro que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, e não pela denominação legal, pela destinação do dinheiro arrecadado ou pela forma como ele aparece no orçamento. Ou seja, o que importa é o fato da vida que faz nascer a cobrança. É aquele clássico caso em que o rótulo pode até enganar, mas o conteúdo jurídico é que vale. Por isso, a alternativa correta é a C. Se um tributo tem o mesmo fato gerador de outro, isso pesa muito na sua classificação jurídica, mesmo que o legislador tente dar um nome diferente. Essa é justamente a lógica do art. 4º do CTN, muito cobrada em prova: a essência está no fato gerador, não na maquiagem administrativa. As outras opções tentam confundir você com critérios de orçamento, classificação funcional ou destinação da receita, mas isso não define a espécie tributária. Em prova, pense assim: para descobrir o tipo do tributo, não olhe a etiqueta da lata, olhe o conteúdo.