Um Acordo de Dupla Tributação (Tratado) entre o Brasil e o país X prevê uma isenção para a remessa de juros, cuja definição no Tratado é mais abrangente (inclusive com referências a quaisquer rendimentos semelhantes) do que previsto na legislação interna brasileira. O fisco brasileiro entendeu que determinado rendimento não poderia ser considerado “juros” por não estar expressamente mencionado no Tratado como tal e, portanto, deveria ser tributado. Além disto, em matéria de isenção deveria ser adotada interpretação literal, conforme comando do Código Tributário Nacional. Assinale a solução CORRETA, que contém o argumento jurídico pertinente para o caso:
- A)A isenção deve ser aplicável, pois prevalece o Tratado quanto à definição de “juros” e sua interpretação deve estar sujeita às normas de interpretação e aplicação dos Tratados prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada e promulgada pelo Brasil (interpretação de acordo com o objeto, finalidade e contexto da norma).
Correta, porque o Tratado prevalece sobre a lei interna na definição de "juros" e sua interpretação deve seguir a Convenção de Viena, não uma leitura restritiva isolada.
- B)A isenção deveria ser aplicada pela prevalência do Tratado, mas somente se o outro país contratante (X) concordar com a interpretação da norma específica, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Errada, pois a interpretação do Tratado não depende de concordância específica do outro Estado contratante caso a caso; aplica-se o texto convencional e suas regras próprias de interpretação.
- C)A isenção não é aplicável, pois o conceito restrito da legislação interna prevalece sobre o conceito do Tratado.
Errada, porque o conceito do Tratado pode prevalecer sobre o conceito interno quando houver disciplina convencional mais ampla ou específica.
- D)A isenção não é aplicável, embora o Tratado deva prevalecer sobre a lei interna quanto ao conceito de juros, pois em matéria de interpretação deve prevalecer a lei complementar (CTN) que estabelece a interpretação literal e não a Convenção de Viena.
Errada, porque o art. 111 do CTN não substitui as regras de interpretação dos Tratados nem afasta a Convenção de Viena; além disso, o Tratado deve prevalecer sobre a lei interna no conflito.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas coisas: interpretação do Tratado e regra de isenção do CTN. Quando o Brasil assina um Acordo de Dupla Tributação, ele entra no sistema com força normativa e prevalece sobre a lei interna naquilo que disciplina de modo diverso, por força do art. 98 do CTN. Então, se o Tratado usa um conceito mais amplo de "juros" do que a lei brasileira, a definição convencional é a que manda no caso concreto. Além disso, a interpretação do Tratado não fica presa à leitura seca e literal que o fisco tentou impor. A própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada pelo Brasil, orienta a interpretação de boa-fé, conforme o sentido corrente dos termos, no contexto, e à luz do objeto e da finalidade do instrumento. Em tratados tributários, isso é bem importante para evitar que a autoridade fiscal reduza o alcance do acordo como se ele fosse só um artigo solto de lei interna. O ponto da isenção também foi colocado para confundir. O art. 111 do CTN realmente exige interpretação literal para isenção, mas essa regra não autoriza ignorar o Tratado nem substituir a interpretação convencional pela leitura restritiva da legislação interna. Se o próprio Tratado concede a não incidência ou limitação de tributação, você interpreta o tratado pelos critérios próprios de direito internacional, não pela lupa estreita do inciso do CTN. Por isso, o gabarito A está certo: a isenção deve ser aplicada conforme a definição convencional de juros, e a leitura deve observar a Convenção de Viena, com prevalência do Tratado sobre a lei interna no conflito de normas.