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Direito Tributário · TRF · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Analise as seguintes afirmativas e assinale a resposta CORRETA: I. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) tem como fato gerador aindustrialização de bens, suas alíquotas devem variar de acordo com a essencialidade dos produtos e tal tributo não está sujeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. II. Como tributos incidentes sobre o lucro, tanto o imposto de renda da pessoa jurídica quanto a contribuição social sobre o lucro estão submetidos aos princípios da anterioridade de noventa dias e da anterioridade de exercício financeiro. III. À proibição constitucional ao uso do tributo com efeito confiscatório pode ser considerada um princípio jurídico não apenas programático, mas efetivamente concretizável. IV. A imunidade de impostos prevista no art 150, VI da Constituição Federal deve ser interpretada literalmente consoante o disposto no Código Tributário Nacional, pois se trata de uma espécie de isenção constitucional.

Gabarito: B

Aqui a banca misturou regras de anterioridade, IPI, lucro e imunidades para ver se voce tropeça no tapete. O IPI, de fato, tem alíquota ajustável conforme a essencialidade do produto (CF, art. 153, paragrafo 3, I) e, por ser imposto do art. 153, IV, não se submete nem à anterioridade anual nem à noventena, por força das exceções do art. 150, paragrafo 1. Por isso a afirmativa I está correta. Na afirmativa II, a pegadinha está no IRPJ. O imposto de renda não se submete à anterioridade de exercício financeiro, mas, em regra, observa a anterioridade nonagesimal. Já a CSLL, por ser contribuição social, segue a noventena e também a anterioridade de exercício, salvo hipóteses específicas de exceção. Como a frase colocou os dois tributos como submetidos a ambas as anterioridades, ela fica errada. A afirmativa III está correta porque a vedação ao confisco não é enfeite constitucional: o STF trata o art. 150, IV, como norma com eficácia concreta, que pode invalidar tributos ou multas excessivas quando houver desproporção manifesta. Ou seja, não é só um “ideal bonito”, é limite real ao poder de tributar. Já a afirmativa IV erra feio ao chamar imunidade de “isenção constitucional”. Imunidade não é isenção: imunidade é vedação constitucional de tributar, enquanto isenção é favor fiscal concedido por lei infraconstitucional. Por isso também não se aplica, por analogia automática, a regra de interpretação literal do CTN como se tudo fosse a mesma coisa.

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