Assinale a alternativa CORRETA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- A)a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Certa: o STJ admite o redirecionamento à empresa sucessora nessas condições, sem necessidade de retificar a CDA, quando a incorporação não foi informada ao fisco.
- B)o descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, não impede a expedição de certidão negativa de débito.
Errada: o descumprimento de obrigação acessória ligada à regularidade fiscal pode impedir a certidão negativa, e não o contrário.
- C)não cabe a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Errada: é cabível honorários em exceção de pré-executividade quando há exclusão do sócio do polo passivo, conforme a lógica da sucumbência.
- D)não há previsão legal de protesto de certidão de dívida ativa, por se tratar de título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da execução fiscal.
Errada: há previsão legal de protesto da CDA, especialmente após a Lei 12.767/2012 e a jurisprudência do STJ reconhecendo sua validade.
- E)o pedido de parcelamento fiscal, quando indeferido, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança do tributo.
Errada: pedido de parcelamento pode ter efeitos sobre a exigibilidade e a prescrição conforme o caso, então a afirmação genérica de que nunca interrompe o prazo está incorreta.
Gabarito: A
A questão gira em torno de sucessão empresarial e cobrança tributária. Quando há incorporação, a empresa sucessora assume os débitos da sucedida, nos termos do art. 133 do CTN, e o STJ aplica essa lógica também à execução fiscal. O detalhe importante é que, se a incorporação não foi informada ao fisco, a cobrança pode alcançar a sucessora mesmo que o lançamento tenha sido feito em nome da empresa incorporada, sem exigir a troca prévia da CDA. Em outras palavras: o processo não para para atualizar a papelada quando a realidade empresarial já mudou e o fisco não foi avisado a tempo. A alternativa A está correta porque reflete esse entendimento jurisprudencial do STJ: em caso de sucessão empresarial não comunicada oportunamente, é possível redirecionar a execução fiscal à sucessora para cobrar crédito relativo a fato gerador posterior à incorporação, ainda que o lançamento tenha sido feito em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa. As demais alternativas misturam temas verdadeiros com conclusões erradas. O STJ costuma cobrar com carinho essa diferença entre obrigação principal e acessória, entre interrupção e suspensão da prescrição, e entre hipóteses em que o protesto da CDA é admitido por lei e aquelas em que a banca tenta te fazer tropeçar no texto seco da lei.