Em termos de princípios tributários e de interpretação dominantes na doutrina e jurisprudência é CORRETO afirmar que:
- A)O interesse arrecadatório do Estado, além de fundamental, constitui-se num princípio jurídico per se.
Errada, porque o interesse arrecadatório é relevante, mas não constitui princípio jurídico autônomo capaz de se sobrepor às limitações constitucionais ao poder de tributar.
- B)A interpretação econômica no Direito Tributário, mesmo entendida como a aplicação dos institutos de direito privado, tais como simulação, abuso de direito e dissimulação, é compatível com o direito do contribuinte de planejar suas atividades buscando reduzir a carga tributária.
Certa, pois o planejamento tributário lícito é admitido e a interpretação econômica não elimina o direito do contribuinte de estruturar seus negócios para reduzir validamente a carga tributária.
- C)Os comentários da Convenção Modelo dos Acordos de Dupla Tributação da OCDE não podem ser utilizados como argumentos persuasivos de interpretação das Convenções brasileiras que a seguem, porque o Brasil ainda não é membro da OCDE.
Errada, porque os comentários da Convenção Modelo da OCDE podem ser usados como elemento interpretativo persuasivo nas convenções brasileiras, mesmo o Brasil não sendo membro da OCDE.
- D)O princípio da proporcionalidade não é aplicável em matéria tributária quanto às normas substantivas relativas ao fato gerador ou base de cálculo para se determinar sua propriedade e alcance, mas é aplicável às normas procedimentais adjetivas, especialmente as que se referem ao devido processo legal.
Errada, porque a proporcionalidade pode incidir também em matéria tributária, inclusive no controle de normas substantivas, e não apenas nas regras procedimentais.
Gabarito: B
Em Direito Tributário, nem tudo se resolve pelo “quanto entra no caixa”. A arrecadação é importante, claro, mas isso não vira um princípio jurídico autônomo capaz de mandar sozinho no sistema. O que vale mesmo é o equilíbrio entre a cobrança estatal e os limites constitucionais, como legalidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. A grande sacada da questão está na chamada interpretação econômica: ela não autoriza o Fisco a ignorar o planejamento lícito do contribuinte. Se a pessoa organiza seus negócios de forma legítima para pagar menos tributo, isso é planejamento tributário, e a doutrina admite essa conduta. O problema aparece quando há simulação, abuso de forma, fraude ou dissimulação, hipóteses em que o ordenamento permite desconsiderar atos artificiais, como no art. 116, parágrafo único, do CTN. Por isso a letra B está correta no núcleo da ideia: a interpretação econômica, quando pensada a partir de institutos como simulação, abuso de direito e dissimulação, convive com o direito de o contribuinte buscar economia tributária dentro da lei. Uma coisa é elisão lícita; outra, bem diferente, é evasão ou fraude. O contribuinte não precisa pagar mais só para parecer “mais simpático” ao Fisco. A jurisprudência também caminha nessa linha: o planejamento tributário lícito é admitido, e a desconsideração de atos depende de fundamento jurídico adequado, não de mero apetite arrecadatório. Em resumo, o sistema tributa conforme a lei, não conforme o humor da arrecadação do dia.