Nos termos do Código Tributário Nacional e especialmente à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que não está correta:
- A)Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Certa: a alteração do prazo de recolhimento não se submete ao princípio da anterioridade, conforme jurisprudência consolidada do STF.
- B)É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Certa: o STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigir pagamento de tributos, por violar garantias do contribuinte.
- C)Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Certa: isenção concedida sob condição onerosa cria proteção ao contribuinte, não podendo ser suprimida livremente pelo Fisco.
- D)Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Certa: a saída física de bens em comodato não configura circulação jurídica de mercadoria, então não há fato gerador de ICMS.
- E)O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa
Errada: o serviço de iluminação pública não é remunerado por taxa, mas por contribuição específica prevista no art. 149-A da Constituição.
Gabarito: E
A questão mistura regras clássicas do CTN com entendimentos consolidados do STF. Em tributos, nem tudo que tem aparência de cobrança pública pode ser tratado como taxa, imposto ou contribuição sem olhar a Constituição e a jurisprudência. Aqui, a pegadinha está justamente no serviço de iluminação pública, que hoje tem tratamento constitucional próprio. Pelo art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a chamada CIP ou COSIP. Ou seja, esse serviço não é remunerado por taxa, porque taxa exige exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF e do CTN. O STF consolidou esse entendimento, afastando a ideia de taxa de iluminação pública. A lógica é simples: iluminação pública é serviço uti universi, prestado de forma geral à coletividade, sem divisibilidade individual suficiente para sustentar taxa. Por isso, a afirmação da letra E está errada. As demais alternativas seguem a linha jurisprudencial conhecida: mudança de prazo de recolhimento não obedece anterioridade; apreensão de mercadorias como meio de coerção para pagar tributo é vedada; isenção onerosa não pode ser livremente revogada; e o comodato não configura circulação mercantil para fins de ICMS.