Sobre o crédito tributário: I. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. II. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. III. Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. IV. A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário. Considerando as assertivas acima, assinale a alternativa correta.
- A)Apenas I e III estão corretas.
Errada, porque a assertiva II está incorreta e a I também não pode ser aceita como regra segura sobre decadência.
- B)Apenas I, II e IV estão corretas.
Errada, porque a assertiva II está errada e a IV está correta, mas isso não salva a alternativa.
- C)Apenas II está incorreta.
Certa, porque somente a assertiva II está incorreta; as assertivas III e IV estão de acordo com o CTN.
- D)Todas estão corretas.
Errada, porque nem todas as assertivas estão corretas, já que a II contraria a distinção legal entre obrigação tributária e crédito tributário.
Gabarito: C
Aqui o assunto gira em torno do crédito tributário, que nasce com o lançamento e segue a vida dele própria: pode ter a exigibilidade suspensa, ser extinto, garantido, cobrado e assim por diante. O CTN separa bem a obrigação tributária do crédito tributário. A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito é a formalização dessa obrigação pelo lançamento. A primeira pegadinha da questão é achar que a notificação do auto de infração “para” a decadência. Não é assim. A decadência se refere ao prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito, e isso se resolve com o lançamento regularmente efetuado, não com uma ideia genérica de notificação salvadora. A afirmação I, portanto, não se sustenta como regra. A afirmação II é a que derruba a questão. O CTN, no art. 140, diz que o lançamento não altera a obrigação tributária, salvo as hipóteses de suspensão, extinção, exclusão ou simples garantias e privilégios previstos em lei. Ou seja, essas circunstâncias afetam o crédito e sua exigibilidade, mas não mexem na obrigação que lhe deu origem. É a clássica confusão entre “crédito” e “obrigação”. Já a III está correta: encerrada a via administrativa e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a correr o prazo prescricional para a cobrança judicial. E a IV também está certa, porque a moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, I, do CTN. Por isso, a resposta é a alternativa C, já que apenas a assertiva II está incorreta.