Atributo da competência dos municípios, o ITBI é um imposto que incide sobre operações que têm por objeto um bem imóvel. Seu fato gerador é a:
- A)alienação e doação de bem
Errada, porque alienação e doação misturam situações distintas e a doação, em regra, é gratuita, não sendo a hipótese típica do ITBI.
- B)posse ou o domínio útil do bem
Errada, porque posse ou domínio útil são ideias ligadas a outros direitos e não definem o fato gerador do ITBI sobre a propriedade do imóvel.
- C)transmissão da propriedade do bem
Certa, porque o ITBI incide quando ocorre a transmissão da propriedade do bem imóvel, nos termos do art. 156, II, da CF e do art. 35 do CTN.
- D)promessa de compra e venda do bem
Errada, porque promessa de compra e venda é apenas uma etapa contratual e, sozinha, não transfere a propriedade do imóvel.
Gabarito: C
O ITBI é o imposto municipal cobrado quando há transmissão inter vivos, a título oneroso, de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis, com exceção dos de garantia. Em palavras simples: o município quer sua fatia quando a propriedade do imóvel muda de mãos por um negócio oneroso. O fundamento está no art. 156, II, da Constituição e no art. 35 do CTN. A ideia central aqui é distinguir transmissão de mera promessa, posse ou domínio útil. O imposto não nasce porque alguém “quase comprou” ou porque passou a usar o bem. Ele surge quando há efetiva transferência do direito de propriedade, isto é, a mutação da titularidade do imóvel. A jurisprudência do STJ também é firme nesse ponto: o ITBI não incide antes do registro do título translativo no cartório competente. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer a definição clássica do fato gerador: transmissão da propriedade do bem imóvel. Se houver só contrato preliminar, promessa de compra e venda ou posse, ainda não houve a transmissão que interessa ao ITBI. Resumo de prova: ITBI = negócio oneroso + imóvel + transmissão da propriedade. Se faltou a transmissão registral, faltou o fato gerador. Simples, direto e muito cobrado.