Na disciplina do Direito Tributário, o conceito de fato gerador pode tanto estar atrelado à hipótese de incidência do tributo como à ideia de acontecimento concreto que faz surgir a obrigação tributária. De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional, para a definição de Fato Gerador da obrigação principal, leva-se em conta:
- A)o efeito dos fatos efetivamente ocorridos
Errada, porque o CTN não define fato gerador da obrigação principal pelo efeito dos fatos ocorridos, mas pela situação prevista em lei.
- B)a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Certa, pois reproduz o art. 114 do CTN: o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- C)a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes
Errada, porque a validade jurídica dos atos não é o critério usado pelo CTN para definir o fato gerador da obrigação principal.
- D)a situação que impõe a prática ou a abstenção de ato diverso de obrigação principal
Errada, porque isso descreve a obrigação acessória, ligada a fazer ou deixar de fazer algo, e não a obrigação principal.
Gabarito: B
No Direito Tributário, a expressão "fato gerador" pode ser vista de dois jeitos: como a hipótese abstrata prevista na lei e como o acontecimento concreto que faz a obrigação nascer de verdade. O CTN usa essa ideia no art. 114, ao dizer que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Em prova, isso costuma aparecer como uma pegadinha entre o que a lei descreve e o que acontece na vida real. Perceba que, para a obrigação principal, o foco não está em um juízo de valor sobre o fato, nem na validade do ato praticado, mas na simples ocorrência da situação prevista em lei. Se a situação aconteceu e preencheu a descrição legal, a obrigação tributária nasce. Simples assim, sem drama e sem magia tributária. Por isso, a alternativa B está correta: ela repete quase literalmente o art. 114 do CTN. A lei exige uma situação definida em lei que seja necessária e suficiente para gerar a obrigação principal. Essa é a fórmula clássica cobrada em concurso, especialmente quando a banca quer que você saiba diferenciar obrigação principal da acessória. Já a obrigação acessória segue outra lógica, ligada à prática ou abstenção de atos no interesse da arrecadação e fiscalização, como prevê o art. 113, § 2º, do CTN. Então, se a questão fala em obrigação principal, pense em situação prevista em lei; se fala em obrigação acessória, pense em dever de fazer ou não fazer.