No que diz respeito à aplicação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação se aplica, em relação aos fatos geradores futuros e pendentes, de forma:
- A)limitada aos efeitos já consolidados
Errada, porque a legislação tributária não se limita aos efeitos já consolidados quando o fato gerador ainda é futuro ou pendente.
- B)condicionada ao seu lançamento
Errada, porque a aplicação da norma tributária não fica, como regra, condicionada ao lançamento para atingir fatos geradores futuros ou pendentes.
- C)imediata
Certa, pois o CTN prevê aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
- D)diferida
Errada, porque a ideia de aplicação diferida não é a regra do CTN para fatos geradores futuros e pendentes.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: em Direito Tributário, a lei nova costuma valer logo para os fatos geradores que ainda vão acontecer e também para os que estão em curso, ainda pendentes. O CTN trata disso no art. 105, ao dizer que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, salvo regra em sentido contrário ou proteção específica de situações já consolidadas. Isso significa que a legislação tributária não fica esperando o fim do ano, nem depende de um “intervalo de descanso” automático para começar a valer. Se o fato gerador ainda não se concluiu, ou ainda vai ocorrer, a norma nova pode incidir desde já. É por isso que a banca marca a alternativa C. A lógica aqui conversa com a ideia de aplicação imediata da lei tributária: ela alcança o que ainda não se aperfeiçoou completamente. Já os fatos geradores passados, em regra, ficam protegidos pela irretroatividade, que é outra história e outro cuidado clássico de prova. Então, se a questão fala em fatos geradores futuros e pendentes, pense em aplicação imediata. É o tipo de detalhe que a banca adora testar porque troca uma palavra e muda tudo.