Suponha que o Prefeito do Município Y vem tendo desgastes políticos com a maioria dos vereadores da Câmara Municipal local para a aprovação de inúmeras matérias, de sua competência, que poderiam trazer um incremento da receita tributária em favor dessa municipalidade. Para driblar essa situação, o referido Chefe do Poder Executivo edita o Decreto de nº 3/2023 que, dentre outras providências, estabelece a majoração de alíquotas do Imposto sobre Serviços – ISS, de 2% para 8%, em relação a certas espécies de serviços. Nesse caso, a edição do Decreto em pauta, de forma unilateral pelo Chefe do Poder Executivo, sem submissão da matéria ao Poder Legislativo local, viola o princípio da(o):
- A)eficiência
Errada, porque eficiência administrativa não autoriza o aumento unilateral de tributo por decreto.
- B)legalidade
Certa, pois a majoração da alíquota do ISS exige lei formal, e o decreto viola o princípio da legalidade tributária.
- C)independência
Errada, porque independência não é o princípio tributário afrontado no caso, e sim a legalidade.
- D)impessoalidade
Errada, porque impessoalidade trata da atuação sem favorecimentos pessoais, não da forma de criação ou majoração de tributos.
Gabarito: B
A questão trata de uma ideia central do Direito Tributário: tributo não nasce de vontade isolada do prefeito, e sim de lei. Em regra, para criar ou aumentar imposto, é preciso lei em sentido formal aprovada pelo Poder Legislativo, porque isso é consequência direta do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e também do art. 97 do CTN. No caso do ISS, o prefeito editou decreto para majorar a alíquota de 2% para 8%. Isso não pode. Decreto serve para regulamentar a lei e detalhar sua execução, mas não pode inovar criando ou aumentando carga tributária. Quando o chefe do Executivo tenta fazer isso sozinho, ele atropela o Legislativo e fere a legalidade. Por isso, o gabarito é a letra B. A cobrança de tributo e a definição de elementos essenciais como alíquota dependem de lei, salvo hipóteses muito específicas previstas na própria Constituição, o que não é o caso aqui. Em matéria tributária, o contribuinte não pode ser surpreendido por decreto que vira uma espécie de 'lei express' feita no atalho.