A atual Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, garante ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse caso, tem-se o princípio constitucional tributário da:
- A)isonomia
Errada, porque isonomia trata de igualdade tributária entre contribuintes em situação equivalente, e não de compensação de imposto pago em etapas anteriores.
- B)seletividade
Errada, porque seletividade é a técnica de graduar a carga tributária conforme a essencialidade do produto, e não a compensação do imposto nas operações sucessivas.
- C)anterioridade
Errada, porque anterioridade diz respeito ao prazo para a cobrança do tributo após sua instituição ou majoração, e não ao mecanismo de crédito e débito do IPI.
- D)não cumulatividade
Certa, porque o art. 153, § 3º, II, da CF/88 prevê expressamente que o IPI será não cumulativo, com compensação do que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 traz várias limitações ao poder de tributar e, no caso do IPI, uma das mais importantes é a não cumulatividade. Em linguagem simples: o imposto não deve “pingar” em cascata a cada etapa da cadeia produtiva, porque o contribuinte pode compensar o que pagou antes com o que deve agora. O fundamento está no art. 153, § 3º, II, da CF/88, que determina que o IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Ou seja, o imposto incide sobre o valor agregado, e não sobre o preço inteiro repetidamente. Isso evita que o tributo vá engordando a cada passo como uma bola de neve tributária. Por isso, o gabarito é a letra D. Quando a questão fala em compensação do devido em cada operação com o que foi cobrado nas anteriores, ela está descrevendo exatamente o princípio da não cumulatividade. Em provas, essa ideia costuma aparecer junto de IPI, ICMS e, em certas hipóteses, contribuições, então vale ficar com esse “cheiro” de compensação na cabeça. As demais alternativas tratam de outros princípios: isonomia fala de tratamento igual aos iguais, seletividade se relaciona à essencialidade do produto, e anterioridade diz respeito ao prazo para cobrar o tributo após sua criação ou aumento.