Em novembro de 2018, certa empresa devedora de ICMS no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), agindo com base em lei estadual que autorizava parcelamento de débitos fiscais, firmou pedido de parcelamento relativo a esse crédito tributário. Todavia, a respectiva empresa pagou apenas a primeira parcela, em novembro de 2018, deixando sem pagamento as demais, o que resultou, em janeiro de 2019, na inscrição do montante devido no setor da Dívida Ativa Estadual. Em março de 2021, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário em pauta. Diante do fato exposto, é correto afirmar que a ação de execução fiscal:
- A)não poderia ter sido ajuizada, uma vez que se consubstanciou a decadência do direito de constituir o crédito tributário
Errada, porque não se trata de decadência: o crédito já estava constituído, e o problema discutido é de prescrição para cobrança.
- B)foi legitimamente ajuizada, uma vez que não transcorreu o prazo de prescrição
Certa, pois o parcelamento suspende a exigibilidade e o prazo prescricional não se consumou até o ajuizamento da execução em 2021.
- C)não poderia ter sido ajuizada, uma vez que se consumou a prescrição da ação
Errada, porque não houve prescrição consumada no período narrado, já que o lapso entre a constituição do crédito e a execução não ultrapassou 5 anos.
- D)a ação de execução não poderia ter sido ajuizada, uma vez que o parcelamento interrompeu a fluência do prazo prescricional
Errada, porque o parcelamento não impede o ajuizamento da execução; ao contrário, ele não leva à impossibilidade da cobrança judicial nesses termos.
Gabarito: B
Aqui o tema é aquele trio clássico do Direito Tributário: lançamento, suspensão da exigibilidade e prescrição. O crédito de ICMS foi regularmente constituído e, depois, a empresa pediu parcelamento. Quando o contribuinte pede e adere ao parcelamento, ele reconhece a dívida e, em regra, isso suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Além disso, o parcelamento tem efeito importante sobre a prescrição: o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN prevê a interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Na prática, o parcelamento costuma funcionar como esse reconhecimento. Ou seja, o relógio da prescrição não corre livremente do mesmo jeito de antes. No caso, a empresa parcelou em novembro de 2018, pagou só a primeira parcela e depois inadimpliu. A Fazenda inscreveu o débito em dívida ativa em janeiro de 2019 e ajuizou a execução fiscal em março de 2021. Como não transcorreu prazo suficiente para prescrição de 5 anos, a cobrança judicial foi válida. Por isso o gabarito é a letra B. Não houve decadência, porque o crédito já estava constituído; não houve prescrição consumada, porque o tempo entre os fatos narrados é insuficiente. A jogada da questão é misturar parcelamento com prescrição para ver se você escorrega.