A respeito das espécies tributárias, assinale a alternativa correta.
- A)Os estados e municípios têm competência tributária para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.
Errada, porque a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é de competência exclusiva da União, nos termos do art. 149 da Constituição.
- B)A taxa é tributo que pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico e indivisível.
Errada, porque a taxa exige serviço público específico e divisível, não indivisível, conforme art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN.
- C)O empréstimo compulsório é tributo de arrecadação vinculada, instituído pela União apenas em casos de calamidade pública e guerra externa.
Errada, porque o empréstimo compulsório também pode ser instituído para investimento público urgente e de relevante interesse nacional, além de guerra externa e calamidade pública, nos termos do art. 148 da CF.
- D)A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Certa, porque a contribuição para custeio da iluminação pública está no art. 149-A da CF e pode ser cobrada na fatura de energia elétrica, conforme entendimento consolidado do STF.
Gabarito: D
Quando a questão fala em espécies tributárias, a prova costuma misturar competência, fato gerador e a finalidade do tributo para ver se voce escorrega no detalhe. Em regra, a Constituição distribui as competências com bastante carinho: imposto é uma coisa, taxa é outra, contribuição especial é outra, e cada uma tem seu cantinho. A alternativa correta é a D, porque a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi prevista no art. 149-A da Constituição Federal e pode, sim, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Isso é aceito pela jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade dessa forma de cobrança. Em concurso, esse ponto aparece muito porque a banca gosta de testar se voce sabe que a conta de luz pode trazer essa cobrança junto. A taxa, por sua vez, não pode ter como fato gerador serviço público indivisível. A taxa exige serviço público específico e divisível, ou exercício do poder de polícia, conforme art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN. Ou seja, indivisível é palavra que derruba a alternativa B sem dó. Já o empréstimo compulsório é tributo de arrecadação vinculada, mas a União pode instituí-lo em três hipóteses do art. 148 da CF: guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Então a C também exagera ao limitar as situações. E a A erra porque contribuição de intervenção no domínio econômico é competência exclusiva da União, não de estados e municípios.